domingo, 21 de julho de 2013

Lei da Transparência Fiscal

Publicado por CLUBE SOS As domingo, 21 de julho de 2013  |  Sem Comentarios

Lei 12.741/12


 Autor convidado: Edmilson Blohem


A Lei 12.741 de 08 de dezembro de 2012,

já foi intitulada por alguns de Lei da transparência Tributária e por outros de Lei da transparência do Consumidor. De pouca utilidade é esta discussão na medida em que ela vem ao encontro dos interesses da sociedade em atendimento ao disposto na Constituição Federal de 1988 e repercute tanto na esfera do consumidor como em procedimentos a serem adotados pelo sujeito passivo da obrigação tributária, ainda que acessória.


Tudo começou com o disposto no § 5º do art. 150 da CF/88 que previa que “a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.” Depois de vinte e quatro anos de esquecimento por parte dos representantes do povo e dos sucessivos governos das três esferas a Lei foi aprovada, muito mais por iniciativa dos empresários – Movimento De Olho no Imposto  - e de órgãos de defesa do Consumidor de representatividade nacional. Espera-se, agora, que com a conscientização do contribuinte/consumidor de fato – aquele que realmente arca com o ônus do pagamento – sobre a quantidade de tributos que incide em cada produto/serviço adquirido pela população, ele possa mudar de procedimento frente aos governos que sustentam,  passando a exigir mais e de forma mais incisiva, a prestação de serviços públicos de qualidade e maior punição aos corruptos que desviam verbas públicas.

A aplicação da Lei 12.741/12, na verdade, representa um novo marco para o direito do contribuinte/consumidor, pois no documento fiscal que ele passa a receber por ocasião da compra da mercadoria ou do serviço, lá estará destacado de forma direta o valor total da operação e o valor total dos tributos que ele está destinando ao poder público, para que este venha a sustentar a máquina do Estado. Em outras palavras, ao receber a Nota ou o Cupom Fiscal, o consumidor saberá quanto paga pelo produto adquirido e quanto ele está contribuindo para o sustento dos governos. Afinal, do  valor arrecadado parte é da união, parte é dos estados e parte pertence aos municípios – a depender da operação.

 A conscientização chegará quando o consumidor fizer a seguinte reflexão: “se eu não tivesse que pagar para o governo, eu estaria tirando do meu orçamento apenas 50, 60 ou 70% do que efetivamente paguei para adquirir tal mercadoria”. 

Quais tributos estarão compondo o valor destacado no documento fiscal?

 São sete os tributos que deverão constar no valor destacado no documento fiscal: Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS/Pasep), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços (ISS).

Deve-se observar que o valor informado no documento fiscal refere-se, apenas, a um percentual total aproximado da soma dos tributos, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda a consumidor final – das mercadorias/serviços. Considerando-se também como venda a consumidor final, aquela para uso e consumo e para o ativo imobilizado.

Para finalizar, faz-se necessário destacar um equívoco suscitado com a edição do  Ajuste SINIEF 07/13, que regulamentou as disposições da  Lei nº 12.741/12É certo que em Direito não existe palavras inúteis, bem como  deve-se respeitar uma Hierarquia entre as Norma Jurídicas. No topo do Ordenamento Jurídico está a Constituição Federal e na outra extremidade a Legislação “lato sensu” (Decretos, Convênios, Instruções, Ajustes, Portarias...). Neste contexto a Lei 12.741/12 em seu art. 1º - Caput - estabeleceu que Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda”.

 Já no parágrafo 2º do mesmo diploma legal, há uma previsão de que aquela informação – previstas no Caput – também poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda”.


 “Poderá” é uma opção; “deverá” é uma imposição. Não se pode confundir o comando da Norma a ponto de vir a ser editado um Ajuste SINIEF inovando onde a Lei não o fez.

Logo, fica o registro da necessidade de se corrigir, o quanto antes, o equívoco veiculado pela Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 07/13, para que o contribuinte de “boa-fé” não venha, logo à frente, ser penalizado por seguir uma orientação equivocada,  emanada das autoridades fiscais. 

A não ser que pretendamos  aceitar como equivalente a documento fiscal o “painel afixado em local visível do estabelecimento”.



Arquivado Em :
Sobre o autor

Escreva a descrição de administração aqui ..

0 comentários :

Participe comentando. basta ter conta no Google.

    Se você gostaria de receber nossas atualizações via RSS e-mail, basta digitar seu endereço de e-mail abaixo.

Teste Teste Teste

Parceiros do Blog

Teste Teste Teste

Teste Teste Teste

Teste Teste Teste

© 2013 S.O.S ICMS . Editado por: Blohemdesigner . WP Theme-junkie converted by BloggerTheme9
Blogger template . Proudly Powered by Blogger .
back to top