Autor convidado: Edmilson Blohem
A Lei 12.741 de 08 de dezembro de 2012,
já foi intitulada por alguns de Lei da transparência Tributária e por outros de Lei da transparência do Consumidor. De pouca utilidade é esta discussão na medida em que ela vem ao encontro dos interesses da sociedade em atendimento ao disposto na Constituição Federal de 1988 e repercute tanto na esfera do consumidor como em procedimentos a serem adotados pelo sujeito passivo da obrigação tributária, ainda que acessória.
Tudo começou com o disposto no § 5º do art. 150 da CF/88 que previa
que “a lei determinará medidas para que
os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre
mercadorias e serviços.” Depois de vinte e quatro anos de esquecimento por
parte dos representantes do povo e dos sucessivos governos das três esferas a
Lei foi aprovada, muito mais por iniciativa dos empresários – Movimento De Olho no Imposto - e de órgãos de defesa do Consumidor de
representatividade nacional. Espera-se, agora, que com a conscientização do contribuinte/consumidor
de fato – aquele que realmente arca com o ônus do pagamento – sobre a quantidade
de tributos que incide em cada produto/serviço adquirido pela população, ele
possa mudar de procedimento frente aos governos que sustentam, passando a exigir mais e de forma mais
incisiva, a prestação de serviços públicos de qualidade e maior punição aos
corruptos que desviam verbas públicas.
A aplicação da Lei 12.741/12, na
verdade, representa um novo marco para o direito do contribuinte/consumidor,
pois no documento fiscal que ele passa a receber por ocasião da compra da
mercadoria ou do serviço, lá estará destacado de forma direta o valor total da
operação e o valor total dos tributos que ele está destinando ao poder público,
para que este venha a sustentar a máquina do Estado. Em outras palavras, ao
receber a Nota ou o Cupom Fiscal, o consumidor saberá quanto paga pelo produto
adquirido e quanto ele está contribuindo para o sustento dos governos. Afinal, do
valor arrecadado parte é da união, parte
é dos estados e parte pertence aos municípios – a depender da operação.
A conscientização chegará quando o consumidor fizer a seguinte reflexão: “se eu não tivesse que pagar para o governo, eu estaria tirando do meu orçamento apenas 50, 60 ou 70% do que efetivamente paguei para adquirir tal mercadoria”.
A conscientização chegará quando o consumidor fizer a seguinte reflexão: “se eu não tivesse que pagar para o governo, eu estaria tirando do meu orçamento apenas 50, 60 ou 70% do que efetivamente paguei para adquirir tal mercadoria”.
Quais tributos estarão compondo o valor destacado no documento
fiscal?
São sete os tributos que deverão constar no
valor destacado no documento fiscal: Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), Contribuição para o Programa
de Integração Social (PIS/Pasep),
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) e
Imposto sobre Serviços (ISS).
Deve-se observar que o valor
informado no documento fiscal refere-se, apenas, a um percentual total aproximado da soma dos tributos, cuja incidência influa na formação do
respectivo preço de venda a consumidor final – das mercadorias/serviços. Considerando-se
também como venda a consumidor final, aquela para uso e consumo e para o ativo
imobilizado.
Para finalizar, faz-se necessário
destacar um equívoco suscitado com a edição do Ajuste SINIEF 07/13, que
regulamentou as disposições da Lei nº 12.741/12. É
certo que em Direito não existe palavras inúteis, bem como deve-se respeitar uma Hierarquia entre as Norma
Jurídicas. No topo do Ordenamento Jurídico está a Constituição Federal e na
outra extremidade a Legislação “lato sensu” (Decretos, Convênios, Instruções,
Ajustes, Portarias...). Neste contexto a Lei 12.741/12 em seu art. 1º - Caput -
estabeleceu que “Emitidos por ocasião da venda ao consumidor
de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a
informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos
federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos
respectivos preços de venda”.
Já no parágrafo 2º do mesmo diploma legal, há uma previsão de que aquela informação – previstas no Caput – também “poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda”.
“Poderá” é uma opção; “deverá” é uma
imposição. Não se pode confundir o comando da Norma a ponto de vir a ser
editado um Ajuste SINIEF inovando onde a Lei não o fez.
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