Artigo Tributário - Fiscal






ÉTICA NA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO PÓS-MODERNO

Edmilson de Souza Blohem[1]




RESUMO:

Este artigo versa sobre a necessidade de se empreender uma abordagem ética à relação tributária praticada, hoje, no Brasil, que tem do lado mais forte o Estado, sujeito ativo, com competência para criar e cobrar os tributos, sem, no entanto, preocupar-se com a eficiente contrapartida na disposição de serviços públicos de qualidade à população - lado mais frágil desta relação. Este tema ganha uma importância adicional à medida em que toma corpo, na sociedade brasileira, a necessidade de se buscar novos paradigmas que possam tornar mais ética as ações que são desenvolvidas pelo poder público na realização de seus fins, e que em última instância, justifica a cobrança de tais tributos. Longe de ter o monopólio da verdade, este artigo tem a pretensão, apenas, de despertar a discussão sobre o tema.


PALAVRAS-CHAVE: Ética. Tributação. Finalidade: Serviços públicos de Qualidade. Capacidade Contributiva.

INTRODUÇÃO

Este trabalho foi escrito como avaliação da disciplina Filosofia, Ética e Educação da turma de Pós-graduação do curso de Docência no Ensino Superior da Faculdade de Sergipe – Estácio/FASE - Tema livre. Aborda a relação jurídico-tributária entre o Estado, sujeito ativo com direito a um crédito, e o “contribuinte”, sujeito passivo com o dever de satisfazer este crédito. Parte-se, de uma abordagem básica e comum para se alcançar uma reflexão mais aprofundada do tema ÉTICA NA TRIBUTAÇÃO, com o objetivo de provocar o leitor a mudar seu ponto de vista e a sua atitude em relação a sua posição passiva e defensiva nesta relação tributária com o Estado. O contribuinte tem que compreender que o papel do poder público na sociedade moderna, pós-moderna e até na primitiva, foi e sempre será meramente instrumental: o homem é o fim primeiro e último em toda estrutura social; o Estado o meio de se alcançar este fim. Destarte, o artigo teve como ponto de partida a avaliação crítica da realidade tributária atual no Brasil e dos serviços públicos essenciais de péssima qualidade que a população recebe em retorno. Neste contexto, levanta a reflexão de que no Brasil não há falar-se em sociedade tributariamente ética, pelo menos, enquanto durar esta realidade. Num segundo momento, o artigo aponta alguns caminhos para se conseguir uma melhoria significativa no sistema tributário. Dentre eles a simplificação do sistema, a diminuição na quantidade de tributos e a eleição do princípio da capacidade contributiva como elemento essencial – indispensável – na formulação de um novo sistema tributário, baseado quase que totalmente em impostos diretos.



  1. A ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA E A ÉTICA NA ATUALIDADE


Quando se tenta analisar o quadro atual da tributação na sociedade brasileira o foco tem sido quase que exclusivamente o da crítica a elevada carga tributária imposta aos brasileiros por meio dos poderes públicos constituídos. Há uma ausência quase que intencional em se tratar de temas como os valores sociais e morais envolvidos nesta exação, que nos remete a idéias de justiça social, distribuição de renda, dever moral, solidariedade e eficiência no dispêndio das receitas arrecadadas através dos tributos.

Da ótica de quem paga, o tributo é visto com desconfiança, como algo indevido, como um peso elevado e desnecessário na vida do “contribuinte”. . . Até mesmo a idéia de se chamar alguém que suporta, impositivamente, um determinado “imposto”, com o nome de “contribuinte”, já nos remete a um intransponível paradoxo; melhor seria chamá-lo de “impositado”, “taxado” ou genericamente de “tributado”.

A idéia fria e crua de tributo e tributação em nossa sociedade, nos traz a compreensão de uma relação jurídica distanciada entre dois pólos antagônicos e conflituosos, que se estabelece por lei – por isso jurídica – entre os sujeitos ativos – entes tributantes – e os sujeitos passivos – aqueles que suportam financeiramente o tributo – desta relação “tributária”.

O fato contraposto dessa realidade, é a existência, na outra extremidade, de uma infinidade de pessoas que esperam, dependem e às vezes só conseguem viver, ou  mesmo sobreviver, se vierem a dispôr dos “favores” recebidos pelos serviços prestados pelo Estado. Ainda que digam paternalista, maléfico e que causam, ou pelo menos mantém, uma dependência viciosa e nociva à sociedade: Ao invés de dar o peixe, deveriam ensinar a pescar – instrumentos no lugar do produto da pescaria.

Estas abordagens são atuais e na verdade escondem uma realidade mais ampla e mais profunda da relação de dependência de uma camada menos favorecida, posta ao largo dos avanços tecnológicos e da crescente apropriação dos benefícios que estes avanços disponibilizam à sociedade moderna, ou pelo menos , àqueles que dentro desta sociedade podem comprá-los.

Por isso a proposta de uma avaliação mais profunda das questões referentes a Tributação e aos fundamentos teóricos morais desta, que até aqui, creio, não foram exaustivamente  tratados, informados e discutidos.

Quando se fala de ética, fala-se de REFLEXÃO, de estudo e de crítica a uma realidade posta. Não se trata apenas de se descrever o que se vê, mas antes de tudo de refletir-se e posicionar-se diante desta realidade, tentando explicá-la. E aqui, deve-se fazer uma pausa para se esclarecer muito bem, a diferença entre a ética e a moral.  Comporta-se moralmente aquele indivíduo que confrontado com situações do cotidiano que o leva a tomar esta ou aquela atitude, tem que decidir, no caso concreto, como deverá agir sem que sofra direta ou indiretamente, uma sanção de outrem.  Neste contexto o indivíduo se defronta com a necessidade de pautar o seu comportamento por normas, que julga mais apropriadas, sendo que estas normas são por ele aceitas como de observância obrigatória. 

“Mas os homens não só agem moralmente (isto é, enfrentam determinados problemas nas suas relações mútuas, tomam decisões e realizam certos atos para resolvê-los e, ao mesmo tempo, julgam ou avaliam de uma ou de outra maneira estas decisões e estes atos), mas também refletem sobre este comportamento prático e o tomam como objeto da sua reflexão e de seu pensamento.”[2]

Neste momento, o homem passa do plano prático-moral para o plano teórico-moral; da moral concreta-efetiva para a moral sob a forma de pensamento, reflexão, e avaliação, formulando um juízo de aprovação ou de reprovação dos seus atos: para o campo teórico da avaliação Ética. Definida, pois, como teoria ou ciência do comportamento moral do homem em sociedade, que tem por objeto de suas avaliações, o mundo moral prático.

Isto posto, deve-se mergulhar de cabeça sobre o tema de forma a perquirir-se sobre o que seria ético exigir-se da sociedade civil por meio dos tributos ? Ou se assim parecer mais simples , perguntar o que seria mais justo exigir  diante do estágio atual da sociedade brasileira ?

Reformular a pergunta com outra roupagem não torna a resposta mais fácil, tampouco, tornou menos complicada sua análise. Espera-se que a tenha tornado, pelo menos, mais clara e mais objetiva, evitando-se assim perder-se o foco que se busca atacar.

Por outro lado não se pode deixar de reconhecer que tal abordagem, de definição de conceitos tão subjetivos e elásticos como o de justiça, nos remete ao campo da filosofia, já que definir o que seria justo tributar levará automaticamente a uma avaliação subjetiva e teórica dos valores morais que estão por traz dessa definição. Desta forma, pensar a tributação em termos éticos e filosóficos é pensar a tributação desde os seus fundamentos até seus fins.  Por isso escolheu-se pensá-la não a partir de seus resultados, mas de suas finalidades.

Portanto, para que fim, ou fins, a sociedade se dispõe a retirar de seus ganhos, parcela de sua renda, bens e riquezas, para sustentar um estado moderno, e muitas vezes, ineficiente e pesado como o Estado brasileiro? O que move uma sociedade a abrir mão de parte de sua produção e de seu trabalho para sustentar uma estrutura Gigante e poderosa, que inclusive poderá voltar-se contra si mesma?

A necessidade de enfrentar situações que individualmente tornar-se-iam intransponíveis levou os indivíduos a se organizarem em grupos, e coletivamente realizar coisas que sozinhos não conseguiriam fazer.  Nas sociedades primitivas o enfrentamento de condições adversas impostas pela natureza, na disputa pela sobrevivência em confronto com animais ferozes e maiores, e depois, pela necessidade de tornar a vida em grupo segura, em confronto com outros grupos humanos de origem e cultura diferentes, foram fatores determinantes para o estabelecimento de uma ordem primitiva, já que para consecução de tais objetivos se fez necessário a divisão do trabalho e a estipulação de responsabilidades equivalentes.

Mas a estrutura social avançou, cresceu e tornou-se complexa, exigindo daqueles que lideravam, responsabilidades maiores e instrumentos mais eficazes de promoção e manutenção da harmonia social.  Sem nos debruçarmos sobre as Teorias que justificam o Surgimento do Estado - Teoria Contratual, Teoria da origem violenta do Estado, dentre outras – chega-se a realidade atual dos tributos e de sua exigência coercitiva, imposta e muitas vezes injusta.

Mas enfim, o que seria um sistema justo de exação tributária?  Acredita-se, no mundo moderno e globalizado, que o Estado deveria ter o tamanho mínimo suficiente, apenas, para promover o bem social no que diz respeito a Segurança, Saúde e Educação. Ao que fica acrescida, a parte de infra-estrutura Logística, termo tão em moda, hodiernamente. Estes deveriam ser os fins minimamente perseguidos por um Estado social-democrático, capaz de torná-lo credenciado a promover os meios necessários para arrecadar os recursos em forma de tributos.

Um povo que não disponha de um setor de saúde pública eficiente, capaz de socorrer os que procuram uma solução, quando esta muitas vezes não significa uma, mas a única tábua de salvação dos que não dispõe de recursos para financiar sua "doença" e seu restabelecimento ao seio da sociedade, totalmente recuperado para voltar a produzir e contribuir, não pode definir-se como um  povo que participa de uma sociedade tributariamente ética. Pois se estes cidadãos cotidianamente participam do processo arrecadatório, quer seja através de impostos diretos, quer seja por meio de tributos indiretos – aqueles pagos embutidos nos preços dos produtos, que não permitem, nem mesmo, que os “contribuintes”  tomem conhecimento de que os estão pagando - não podem, no momento da perda temporária de sua capacidade laboral, ter que, com o que sobrou de seus salários e rendas, após já terem sido alvo de tributação, vir a suportar o peso de um sistema de saúde pública perverso, capaz de lhe cobrar novamente, por aquilo que já lhe foi  retirado para este fim. Afinal a reflexão que se deve fazer é no sentido de questionar a validade dos valores que, se por um lado autorizam o poder público a apoderar-se de parcela da riqueza dos cidadãos para financiar o sistema público de saúde, não pode, por outro, deixá-lo livre sem cumprir com seu dever legal, e no caso brasileiro constitucional, de socorrer os cidadãos-contribuintes quando, estes, dele precisarem. Pois se o sistema lhe confere competência e liberdade para tributar, lhe impõe, também, o dever de cumprir com sua responsabilidade de disponibilizar meios de atendimento eficazes desta prestação de serviço, de forma direta ou por meio de interpostas pessoas – sistema complementar de saúde disponibilizada pelo setor privado – arcando com o custo deste atendimento por meio de terceiros que lhes faça a vez[3].

Do mesmo modo deve-se perguntar o que poderia ser considerado ético em termos tributários, quando se evidencia que os recursos financeiros arrecadados e direcionados a manutenção da ordem e da segurança social, não conseguem cumprir os fins que lhe seriam próprios?  Nota-se que a idéia de segurança é muito mais ampla que a simples avaliação de manutenção da ordem posta. Mesmo porque, quando dissociada da idéia de legitimidade, a ordem posta mais se evidencia como uma ordem imposta a justificar o exercício de um poder deturpado, ilegítimo, imoral.  Ai incluído, inclusive, o próprio “poder de império” de que se vale o Estado para obter os recursos necessários ao seu funcionamento.  E o que poderia ser, então, considerado um poder legítimo a justificar uma exação moralmente boa, adequada e satisfatória?  À Ética caberia definir esta valoração, mas até o momento, não se conhece abordagem sobre o tema que tenha tentado responder a tal questionamento.

A avaliação ética da Segurança deve transcender a simples abordagem policial, bem como estar além da abordagem mínima e simplista do preceituado no art. 144 da CF/88[4], já que o que se deve ter em foco é a segurança da sociedade como um todo.  Da manutenção da ordem, do respeito a preceitos Legais, dos instrumentos capazes de garantir este respeito, da eficácia destes instrumentos[5], dos resultados obtidos com a implantação e execução deste complexo sistema, tudo isso confrontado com os custos que sustentariam esta estrutura.

Daí poder-se afirmar que o sistema funcione muito perto do que dele poder-se-ia esperar; ou não. O que se vê na prática é um sistema ineficiente, descomprometido com a legalidade e com a própria idéia de respeito aos direitos fundamentais. Corrompido por quem pode pagar mais e na medida exata que deste pagamento possa vir ofertadas facilidades, quase nunca previstas em leis.

O que nos leva a concluir que a tributação também neste campo está a dever uma resposta urgente e radical, que consiga reverter este quadro de penúria e de abandono que também se reflete na vida daqueles que lidam diariamente como o tema: Segurança (não só pública, mas jurídica-judicial, administrativa, a legislativa-legitimidade, e de seus resultados na corrupção, na impunidade.

Estaria o problema da tributação focado na estrutura e no funcionamento da máquina tributante: na Arrecadação e na Fiscalização ineficiente, posta a cabo pelos seus servidores? de antemão, frente aos avanços tecnológicos incorporados às modernas Administrações  Tributárias, a sociedade desconfia que não . . .

Na educação, a abordagem e a realidade são as mesmas dos itens anteriormente analisados. As receitas arrecadadas e direcionadas à Educação têm sido capazes de cumprir com as finalidades que delas se esperam? A educação disponibilizada no setor público de ensino tem qualidade e instrumentos capazes de formar e entregar à sociedade, profissionais qualificados e cidadãos conscientes de seus Direitos e Obrigações para consigo mesmo, para com seus semelhantes e para com a sociedade?  Sendo negativa, voltar-se á resposta dada quando da abordagem do tema da saúde : não se pode definir este povo, como um  povo que participa de uma sociedade tributariamente ética. E o que seria ideal para definirmos uma sociedade tributariamente ética em termos de Educação pública?

Uma sociedade que obtivesse dos recursos tributários canalizados para a educação, resultados, pelo menos, razoáveis de qualificação profissional, maturidade política e consciência cívica. Capazes de formar cidadãos cientes de seus Direitos e Obrigações para com seus semelhantes, para com seu país, e comprometidos com a preservação de um ambiente ecologicamente seguro, não só para seu tempo, como para as próximas gerações.

Mas em que consistiriam esses resultados razoáveis?...  Até agora, muito se argumentou através do que em direito Administrativo se convencionou chamar de conceitos jurídicos indeterminados. Sendo, eles, conceitos cujo conteúdo e abrangência são em larga medida imprecisos e flexíveis, devido, principalmente ao fato de carregarem em si uma elevada carga valorativa, que em termos exatos não comportariam um engessamento de seu conteúdo. Temos como exemplo os conceitos de interesse público, bem comum, segurança pública, tranqüilidade, ordem pública, perigo, necessidade, moralidade pública. Em comum têm eles, uma elevada carga valorativa, mas nem por isso deixam de expressar um grau de certeza capaz de transmitir ao intérprete, o significado que eles carregam e a realidade a que visam retratar.

Quando se diz que em um determinado país sua população chega a trabalhar o equivalente a 148 dias – dos 365 dias do ano - para arcar com o pagamento de tributos, que lhe são impostos por força de Lei, e que além disso, para ter acesso a Educação, saúde, segurança e infra-estrutura de boa qualidade, tem que pagar “do seu bolso”, da renda que lhe sobrou para lazer, comer, vestir, morar, etc.,  pode-se afirmar que isso é injusto e antiético do ponto de vista tributário. Mesmo utilizando-se de conceitos jurídicos indeterminados (injusto e boa qualidade), ninguém deixa de entender a mensagem que se pretendeu transmitir.  O que significa dizer que os resultados razoáveis esperados, mesmo com um certo grau de incerteza em seu conceito, diz respeito à obtenção de estudantes preparados para disputarem, em pé de igualdade com os estudantes das escolas particulares, uma vaga nas melhores universidades públicas do país, a formação “doutores” que não aumentem as já elevadas estatísticas de erros médicos nos postos de saúde pública, os desabamentos de prédios em função de cálculos estruturais malfeitos por engenheiros pseudoformados, ou ainda de advogados que sem uma formação moral sólida, se rendem ao enriquecimento meteórico em troca do transporte criminoso de celulares para dentro das penitenciárias e delegacias desse imenso país, comportando-se como verdadeiros moleques de recado: diplomados a serviço do crime organizado.

De todos os exemplos acima citados, uma coisa comum poderia evitar os resultados indesejados e maléficos à sociedade: uma boa educação, financiada por parcela considerável de tributos arrecadados e direcionados para esse fim, desde a Escola fundamental até os cursos de pós-graduação - lato e stricto sensu.

E pensar que no Brasil a educação tem por base a igualdade de condição para o acesso e a permanência do aluno na escola, pluralidade de idéias, gratuidade do ensino público, além, é claro, de ser a Educação direito de todos e dever do Estado e da família, segundo os arts. 205 e 206 da CF/88.  Ficando a cargo das famílias o dever de arcar, sozinhas, com os esforços de promover uma educação de qualidade a seus filhos, se assim quiserem e puderem, na medida exata do volume de seus recursos financeiros. Demonstrando mais uma vez que nesta estrutura educacional a tão almejada ética na tributação do Estado, não passa de mais uma aspiração distante de ser conseguida, se uma mudança radical não se operar, o quanto antes, na sociedade brasileira.

Para finalizar, não se pode deixar de mencionar um item, muitas vezes esquecidos ou desconsiderados pelos pensadores, administradores, gestores públicos e por todos aqueles que avaliam, raciocinam e propõem mudanças na estrutura social, visando sua melhoria e seu desenvolvimento: a Infra-estrutura física produtiva do Estado. Exatamente aquela estrutura que serve de base de sustentação a toda economia de um Estado moderno. A exemplo de sua rede ferroviária, de sua malha rodoviária, das condições de operação de seus portos e aeroportos, das condições de estocagem do excesso de sua produção agropecuária, da adequação e dimensionamento de seus hospitais e postos de saúde. Sem se esquecer do funcionamento eficaz do sistema judiciário, tão importante e decisivo não só para responder aos que desrespeitam as Leis – pacificando as relações inter-pessoais dentro da sociedade – como para reflexões gerenciais que visão decidir quando, onde e em que quantidade investir. Já está provado no universo econômico que na hora de decidir onde se deve investir, os dono do capital além de escolherem um local onde lhe seja propício alcançar a finalidade do lucro, avaliam, também, o nível de segurança jurídica das instituições de uma nação. Em outras palavras, avalia-se o regime político adotado, a agilidade e a eficácia do judiciário, a eficiência de suas Leis, principalmente das referentes ao nível de tributação e ao regime trabalhista, sem se esquecer, é claro, da capacidade tecnológica desta sociedade.

Para se pensar num sistema tributário minimamente ético, partindo, que seja, da idéia de um Estado mínimo - como prega a ideologia “Neoliberal” - tendo este que se afastar dos setores mais dinâmicos da economia, onde a mão invisível do mercado é capaz de solucionar suas próprias contradições, necessário se faz exigir-se respostas satisfatórias oriundas destes quatro setores que ainda permanecem sob a batuta dos gestores público. Que se não materializam resultados capazes de devolver à população serviços de boa qualidade, que justifiquem tais exações, não se poderá afirmar, enquanto durar esta perversa realidade, que existe ética na tributação deste Estado. Já que ético seria, neste contexto, alcançar as finalidades a que se propôs o Estado, e que justificaria a exigência dos 148 dias por ano, trabalhados para sustentar esta super-estrutura equivalente a dos países desenvolvidos.

2.    SIMPLIFICAÇÃO do Sistema, REDUÇÃO das espécies e CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
UMA ABORDAGEM PÓS-MODERNA.


A Modernidade trouxe a luz da razão como único meio de tornar o homem senhor de seu destino. Livre das amarras religiosas o homem pensou que somente dando vazão aos impulsos de uma vida material, racional e planejada, poderia atingir a plenitude da felicidade, do conforto e da riqueza. Não haveria problema que não pudesse ser resolvido, pois a ciência e a tecnologia aos pouco davam respostas que, antes, somente a fé e a religiosidade demonstravam conhecer e revelar. 

A religião cede espaço à Razão – senhora absoluta do Universo. Em nome dessa razão o homem agora se mata... Eis a modernidade[6]?!...Vieram as grandes tragédias mundiais suscitadas e gestadas pelos homens, enquanto seres modernos e cada vez mais próximos das respostas que antes eram atribuídas a Deuses.

Chega-se à pós-modernidade, fase de desencantamento, da negação da razão pura como forma de libertar o homem e levá-lo à prosperidade. Fase, também, da busca de pensar uma nova forma de vida, pautada por valores não absolutos, mas relativizados. Pela necessidade de se construir uma identidade formada muito mais pela aceitação das diferenças do que pela exclusão ou negação da diversidade. O diálogo no lugar da imposição, participação no lugar do domínio. O que se vive, hoje, é inédito em muitos aspectos na história da humanidade. O iluminismo talvez não tenha falhado em suas promessas, mas apenas já tenha cumprido com seu desiderato: libertou o homem das explicações puramente metafísicas. É chegada a hora deste homem traçar novos rumos, corrigindo os erros do passado distante e do passado recente. Quebrando os dogmas e as tradições até então inquestionáveis.

Mas se o homem vive num momento de instabilidade, de insegurança, de questionamentos, de indiferença, de fragmentação, por outro, vários são os sinais que apontam a inquietude e a reação por uma nova ordem mais solidária, mais humana, mais integradora - com respeito às diferenças - mais ética. Uma nova orientação em que a conduta falada e discutida se encaixe, perfeitamente, no comportamento prático de cada cidadão.  Em que o moralismo ceda espaço para os valores verdadeiramente morais – refletidos, confrontados e criticados.

E é justamente neste contexto que se deve refletir a ética na tributação de um Estado pós-moderno. Encarando como pressuposto para se atingir este objetivo uma abordagem educacional-cidadã nova.  E o que seria essa abordagem?  Uma avaliação que parta da idéia de que tudo que ai existe deve ser repensado, para que a avaliação sobre novos parâmetros possa “refundar”, reiniciar, o pensamento com novos conceitos, tomando por base esse momento de instabilidade, de inquietude, de não aceitação dos métodos praticados até aqui; este é o propósito de se buscar a abordagem pós-moderna.

O que se observa na tributação de hoje é a necessidade de se arrecadar mais e mais receitas que venham a equilibrar o orçamento dos entes públicos (federal, estadual e municipal) sem haver nenhuma preocupação com a qualidade dos gastos, com a fiscalização daqueles que decidem quando, onde e como gastar o dinheiro público. Inúmeros são os caminhos para se buscar uma melhor racionalidade do sistema tributário, já que também nesta área não existe uma fórmula única, que todas as demais devam ser desprezadas. Porém, acredita-se que qualquer  que seja a solução a ser implantada, não se pode deixar de tocar em três pontos essenciais: a simplificação do sistema tributário, a redução do número de tributos e a mudança do foco arrecadador para a indispensável observância da capacidade contributiva do sujeito passivo. 

A eficiência do sistema tem que começar pelos instrumentos de arrecadação e  pelo controle dos valores arrecadados. E isso passa indubitavelmente pela simplificação e transparência de todo sistema tributário. E como poder-se-ia simplificar o sistema? Simples!... descomplicando-o com medidas que facilitassem o cálculo do tributo como, por exemplo, a aplicação de um percentual diretamente sobre o preço final do produto comercializado em toda cadeia produtiva até chegar ao consumidor final – em substituição do atual ICMS – desconsiderando a não cumulatividade. Sendo que ao invés de se aplicar alíquotas que variam entre 7,12,17,18, 25 e 27,5%, e considerar-se o tributo, na linguagem jurídica, “por dentro”,  tomar-se-ia o preço praticado e sobre ele aplicar-se-ia uma alíquota única de 4% sobre todas as operações – internas e interestaduais. Sendo que nas interestaduais, do total dos 4%, 1,5% permaneceria no estado de origem e os 2,5% restantes seriam remetidos para o estado de destino físico da mercadoria, ou algo semelhante – este é apenas um exemplo a ser discutido.

A simplificação passa pela idéia de que a facilitação da sistemática tributária tem que ter como destinatário o “contribuinte” – coisa que até hoje nunca foi pensada. O foco de uma reforma tributária que se anuncia tem que priorizar a simplificação na apuração e na escrituração dos tributos realizada no interior das empresas. Afinal, é o setor privado quem sustenta os investimentos do Estado em educação, saúde, segurança e infra-estrutura.  Mesmo porque quanto mais simples for um sistema tributário, menos custosa se torna a estrutura montada em torno dele, tanto nas empresas privadas, como nas repartições públicas competentes para sua fiscalização e arrecadação.

Outra medida que vai na contra-mão do pensamento pós-moderno, é o elevado número de tributos do atual sistema tributário brasileiro – são 82 tributos[7] - que permite afirmar que o Brasil não  possui  uma política tributária, mas apenas política de arrecadação tributária[8]. E que vem reforçar a idéia da necessidade de simplificação do sistema tributário.  Neste contexto a redução do número de tributos torna-se corolário da simplificação tributária. Como se pode pensar um país moderno, tendo as empresas que montar, manter e atualizar regularmente, uma superestrutura capaz de manipular todos esses tributos, ou pelo menos, grande parte deles, sem cometer falhas e sem sofrer autuações.

Numa reflexão mais pormenorizada, poder-se-ia concluir que até então, nunca houve no Brasil a preocupação em simplificar e racionalizar o sistema tributário e que isso pode ser intencional. Como forma de proporcionar uma arrecadação sempre crescente, fruto de um sistema que vê nesta estrutura – complexa – a possibilidade de naturalmente auto-sustentar-se, com o mínimo esforço público despendido para esse fim. O que é uma total inversão de valores : complica-se a legislação tributária; aumenta-se os erros cometidos pelas empresas; aumenta-se as autuações; aumenta-se o valor arrecadado; cria-se novos tributos: complica-se a legislação tributária; aumenta-se os erros cometidos; aumenta-se as autuações; aumenta-se o valor arrecadado; . . .

Por fim, chega-se ao derradeiro ponto desse artigo: A capacidade contributiva do sujeito passivo. E vale aqui a ressalva de que sob uma avaliação axiológica este princípio constitucional tributário é o mais importante princípio a completar o princípio da isonomia tributária. Posto que a igualdade nesta seara exige que não haja distinção arbitrária na distribuição da carga tributária entre os homens frente  as leis fiscais impositivas.  Neste ponto são esclarecedoras as palavras dos doutrinadores Perez de Ayala e  Euzébio González:

“ pode afirmar-se que todo o direito tributário gravita em torno dos princípios da legalidade e da capacidade contributiva; para nós o problema central de uma nítida diferenciação entre os conceitos de tributo e imposto se situa, precisamente, na posição que se adote frente ao caráter e âmbito do princípio da capacidade contributiva em relação com um e outro conceito”[9]

Bem como a lição do mestre Aliomar Baleeiro, para quem :

“a capacidade contributiva é o atributo que deve qualificar alguém aos olhos do legislador para sujeito passivo da relação tributária, quer do ponto de vista objetivo, para conhecimento da base possível do imposto, quer do ponto de vista valorativo, ou axiológico, para fundamento racional da justiça do tributo, é fundamental fixar-se  a noção da capacidade contributiva (...) na consciência contemporânea de todos os povos civilizados a justiça do imposto confunde-se com a adequação deste ao princípio da capacidade contributiva”[10]

Os fragmentos de texto não deixa dúvida da importância deste princípio constitucional na construção de uma novo modelo tributário mais ético e mais justo para a sociedade brasileira. Pois para ser justo, educativo e envolver a idéia de cidadania, o tributo tem que ser suportado por todos, é claro que na medida de sua capacidade contributiva. Só assim, transformando todos em cidadãos conscientes de que são financiadores do Estado (do juiz, do fiscal, do policial, das obras de saneamento, da escola pública “gratuita” – que de gratuita nada tem, já que todos a sustentam através dos impostos indiretos presentes em cada produto adquirido por todos os consumidores pobres ou ricos) se poderá começar uma verdadeira mudança na mentalidade do povo que passará de sujeito passivo – na definição do Código Tributário Nacional – a sujeito ativo de uma sociedade pós-moderna que tenha na ética, na solidariedade e na razão, a consciência de suas potencialidades e de seus limites. Exigindo de seus gestores uma conduta ética responsável e, acima de tudo, eficaz no dispêndio das receitas arrecadadas por meio dos tributos. Que por sua vez têm que advir, quase que na sua totalidade, de tributos diretos e não indiretos, com alíquotas crescentes a afetar proporcionalmente aqueles que possuírem rendas e patrimônios mais elevados. Desta forma estar-se-ia respeitando o princípio tributário da isonomia influenciado pelo respeito à capacidade contributiva de cada um.

Esta abordagem não tem a intenção de pregar verdades absolutas, posto que o próprio tema serviria de obstáculo para tal. Teve, porém, a intenção de chamar a atenção do leitor, que teve a paciência de lê-lo, para aspectos pouco utilizados quando se discute o complicado sistema constitucional tributário pátrio e a sua elevada carga tributária. Conseguindo fazer com que o leitor pense sobre o tema sob uma nova óptica, a de que o tributo é necessário e inevitável no universo social, e que mais importante do que a queixa é a fiscalização sobre a arrecadação e a decisão sobre os gastos realizados pelos gestores públicos, o objetivo do texto terá sido alcançado.

ABSTRACT:
Questo articolo gira sopra la necessità di se intraprendere un imbarco etico al rapporto si sia esercitata nella tassa, oggi, nel Brasile, che ha del più forte laterale la condizione, cittadino attivo, con capacità di generare e caricare i tributi, senza, tuttavia, per essere si è preoccupato per le controparti efficienti nell'eliminazione dei servizi pubblici di qualità alla popolazione - lato più fragile di questo rapporto. Questo articolo è stato scritto come valutazione della discipline filosofia, dell'etica e della formazione del gruppo di Dopo-Graduazione del corso di Docência in Ensino superiore dell'istituto universitario di Sergipe - FASE - iniziato in un semestre 1º di 2008. Questo oggetto assume un'importanza supplementare la misura di dove prende a corpo nella società brasiliana la necessità se cercando i nuovi paradigmi che possono trasformarsi in più etici le azioni che sono sviluppate dal potere pubblico nella realizzazione della relativa estremità e che nell'ultimo caso giustifica l'accumulazione di tali tributi. Lontano da avere il monopolio della verità, questo articolo ha la pretesa, soltanto, di svegliare il litigio sull'oggetto.






Referências Bibliográfica

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GOERGEN, Pedro. Pós-Modernidade Ética e Educação. Campinas: ed. Autores Associados, 2001.
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Bibliografia Consultada

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FERRY, Luc. Aprender a Viver. Martins Fontes, 2007
NOGEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995.




[1] Bacharel em Economia – UCSAL / Bacharel em Direto – UFBA / Pós-Graduado em Direito Tributário – UFBA/ Pós-Graduado em Docência no Ensino Superior - Estácio/FASE. Fiscal da SEFAZ/Bahia.

[2] Vázquez, Adolfo Sanchez. Ética. 26ª ed. Rio de Janeiro,RJ: Civilização Brasileira, 2005. p. 17.
[3] CF/88: art. 196 – A Saúde é Direito de todos e dever do Estado, garantido  mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao  poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado
[4] art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através (...).
[5] Um judiciário moderno, ágil e transparente é fator preponderante na determinação do nível de segurança de uma sociedade, pois a certeza de uma sanção rápida e concreta imputada aos infratores, acabando com a idéia de impunidade, gera no seio social a convicção de que respeitar as leis é o melhor caminho para se conseguir a tão aspirada harmonia e segurança social.
[6] Max Weber definiu a modernidade como o “desencantamento” do mundo. Nietzsche, Heidegger, Adorno & Horkheimer e Foucaut tratam, cada um à sua maneira do “desencantamento” da modernidade.(...) Aquilo que um dia foi imaginado como um porvir glorioso no final das contas não deixou o homem mais feliz. Livre da submissão religiosa e guiado unicamente por sua razão, o homem seria o dono de seu destino, imaginava-se. Mal desconfiavam os iniciadores desse programa que esta razão, libertadoras das cadeias do autoritarismo, haveria ela mesma numa espécie de novo deus cujas divindades menores haveriam de conduzir os homens a uma nova forma de alienação.(Georgen,Pedro. Pós-Modernidade Ética e Educação- Coleção Polêmicas do Nosso tempo. Campinas,SP: Editora Autores Associados, 2001. p 5-6.
[7] Lista atualizada dos Tributos no Brasil, no site: www.portaltributario.com.br/tributos.htm
[8] O Brasil não tem política tributária. Revista Época. Rio de Janeiro,RJ: Ed. Globo, Ed. 520 - 05/05/2008.
[9] Curso de Derecho Tributário, cit., tomo II, p. LIX. Apud, Oliveira, José Marcos Domingues. Direito Tributário - Capacidade Contributiva. Rio de Janeiro,RJ: Renovar, 2ª ed. 1998.
[10] Id., Uma Introdução, 2ª ed., cit.p. 408 e p.268. . Apud, Oliveira, José Marcos Domingues. Direito Tributário - Capacidade Contributiva. Rio de Janeiro,RJ: Renovar, 2ª ed. 1998.

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