ÉTICA NA TRIBUTAÇÃO DO
ESTADO PÓS-MODERNO
Edmilson de Souza Blohem[1]
RESUMO:
Este
artigo versa sobre a necessidade de se empreender uma abordagem ética à relação
tributária praticada, hoje, no Brasil, que tem do lado mais forte o Estado,
sujeito ativo, com competência para criar e cobrar os tributos, sem, no
entanto, preocupar-se com a eficiente contrapartida na disposição de serviços
públicos de qualidade à população - lado mais frágil desta relação. Este tema
ganha uma importância adicional à medida em que toma corpo, na sociedade
brasileira, a necessidade de se buscar novos paradigmas que possam tornar mais
ética as ações que são desenvolvidas pelo poder público na realização de seus
fins, e que em última instância, justifica a cobrança de tais tributos. Longe
de ter o monopólio da verdade, este artigo tem a pretensão, apenas, de
despertar a discussão sobre o tema.
PALAVRAS-CHAVE: Ética. Tributação. Finalidade:
Serviços públicos de Qualidade. Capacidade Contributiva.
INTRODUÇÃO
Este
trabalho foi escrito como avaliação da disciplina Filosofia, Ética e Educação
da turma de Pós-graduação do curso de Docência no Ensino Superior da Faculdade
de Sergipe – Estácio/FASE - Tema livre. Aborda a relação
jurídico-tributária entre o Estado, sujeito ativo com direito a um crédito, e o
“contribuinte”, sujeito passivo com o dever de satisfazer este crédito.
Parte-se, de uma abordagem básica e comum para se alcançar uma reflexão mais
aprofundada do tema ÉTICA NA TRIBUTAÇÃO, com o objetivo de provocar o leitor a
mudar seu ponto de vista e a sua atitude em relação a sua posição passiva e
defensiva nesta relação tributária com o Estado. O contribuinte tem que
compreender que o papel do poder público na sociedade moderna, pós-moderna e
até na primitiva, foi e sempre será meramente instrumental: o homem é o fim
primeiro e último em toda estrutura social; o Estado o meio de se alcançar este
fim. Destarte, o artigo teve como ponto de partida a avaliação crítica da
realidade tributária atual no Brasil e dos serviços públicos essenciais de
péssima qualidade que a população recebe em retorno. Neste contexto, levanta a
reflexão de que no Brasil não há falar-se em sociedade tributariamente ética,
pelo menos, enquanto durar esta realidade. Num segundo momento, o artigo aponta
alguns caminhos para se conseguir uma melhoria significativa no sistema
tributário. Dentre eles a simplificação do sistema, a diminuição na quantidade
de tributos e a eleição do princípio da capacidade contributiva como elemento
essencial – indispensável – na formulação de um novo sistema tributário,
baseado quase que totalmente em impostos diretos.
- A
ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA E A ÉTICA NA ATUALIDADE
Quando se tenta analisar o quadro
atual da tributação na sociedade brasileira o foco tem sido quase que
exclusivamente o da crítica a elevada carga tributária imposta aos brasileiros
por meio dos poderes públicos constituídos. Há uma ausência quase que
intencional em se tratar de temas como os valores sociais e morais envolvidos
nesta exação, que nos remete a idéias de justiça social, distribuição de renda,
dever moral, solidariedade e eficiência no dispêndio das receitas arrecadadas
através dos tributos.
Da ótica de quem paga, o tributo é
visto com desconfiança, como algo indevido, como um peso elevado e
desnecessário na vida do “contribuinte”. . . Até mesmo a idéia de se chamar
alguém que suporta, impositivamente, um determinado “imposto”, com o nome de
“contribuinte”, já nos remete a um intransponível paradoxo; melhor seria
chamá-lo de “impositado”, “taxado” ou genericamente de “tributado”.
A idéia fria e crua de tributo e
tributação em nossa sociedade, nos traz a compreensão de uma relação jurídica
distanciada entre dois pólos antagônicos e conflituosos, que se estabelece por
lei – por isso jurídica – entre os sujeitos ativos – entes tributantes – e os
sujeitos passivos – aqueles que suportam financeiramente o tributo – desta
relação “tributária”.
O fato contraposto dessa realidade, é
a existência, na outra extremidade, de uma infinidade de pessoas que esperam,
dependem e às vezes só conseguem viver, ou
mesmo sobreviver, se vierem a dispôr dos “favores” recebidos pelos
serviços prestados pelo Estado. Ainda que digam paternalista, maléfico e que
causam, ou pelo menos mantém, uma dependência viciosa e nociva à sociedade: Ao
invés de dar o peixe, deveriam ensinar a pescar – instrumentos no lugar do
produto da pescaria.
Estas abordagens são atuais e na
verdade escondem uma realidade mais ampla e mais profunda da relação de
dependência de uma camada menos favorecida, posta ao largo dos avanços
tecnológicos e da crescente apropriação dos benefícios que estes avanços
disponibilizam à sociedade moderna, ou pelo menos , àqueles que dentro desta
sociedade podem comprá-los.
Por isso a proposta de uma avaliação
mais profunda das questões referentes a Tributação e aos fundamentos teóricos
morais desta, que até aqui, creio, não foram exaustivamente tratados, informados e discutidos.
Quando se fala de ética, fala-se de
REFLEXÃO, de estudo e de crítica a uma realidade posta. Não se trata apenas de
se descrever o que se vê, mas antes de tudo de refletir-se e posicionar-se
diante desta realidade, tentando explicá-la. E aqui, deve-se fazer uma pausa
para se esclarecer muito bem, a diferença entre a ética e a moral. Comporta-se moralmente aquele indivíduo que
confrontado com situações do cotidiano que o leva a tomar esta ou aquela
atitude, tem que decidir, no caso concreto, como deverá agir sem que sofra
direta ou indiretamente, uma sanção de outrem.
Neste contexto o indivíduo se defronta com a necessidade de pautar o seu
comportamento por normas, que julga mais apropriadas, sendo que estas normas
são por ele aceitas como de observância obrigatória.
“Mas os homens não só agem moralmente
(isto é, enfrentam determinados problemas nas suas relações mútuas, tomam
decisões e realizam certos atos para resolvê-los e, ao mesmo tempo, julgam ou
avaliam de uma ou de outra maneira estas decisões e estes atos), mas também
refletem sobre este comportamento prático e o tomam como objeto da sua reflexão
e de seu pensamento.”[2]
Neste momento, o homem passa do plano
prático-moral para o plano teórico-moral; da moral concreta-efetiva para a
moral sob a forma de pensamento, reflexão, e avaliação, formulando um juízo de
aprovação ou de reprovação dos seus atos: para o campo teórico da avaliação
Ética. Definida, pois, como teoria ou ciência do comportamento moral do homem
em sociedade, que tem por objeto de suas avaliações, o mundo moral prático.
Isto posto, deve-se mergulhar de cabeça
sobre o tema de forma a perquirir-se sobre o que seria ético exigir-se da
sociedade civil por meio dos tributos ? Ou se assim parecer mais simples ,
perguntar o que seria mais justo exigir
diante do estágio atual da sociedade brasileira ?
Reformular a pergunta com outra
roupagem não torna a resposta mais fácil, tampouco, tornou menos complicada sua
análise. Espera-se que a tenha tornado, pelo menos, mais clara e mais objetiva,
evitando-se assim perder-se o foco que se busca atacar.
Por outro lado não se pode deixar de
reconhecer que tal abordagem, de definição de conceitos tão subjetivos e
elásticos como o de justiça, nos remete ao campo da filosofia, já que definir o
que seria justo tributar levará automaticamente a uma avaliação subjetiva e
teórica dos valores morais que estão por traz dessa definição. Desta forma,
pensar a tributação em termos éticos e filosóficos é pensar a tributação desde
os seus fundamentos até seus fins. Por
isso escolheu-se pensá-la não a partir de seus resultados, mas de suas
finalidades.
Portanto, para que fim, ou fins, a
sociedade se dispõe a retirar de seus ganhos, parcela de sua renda, bens e
riquezas, para sustentar um estado moderno, e muitas vezes, ineficiente e
pesado como o Estado brasileiro? O que move uma sociedade a abrir mão de parte
de sua produção e de seu trabalho para sustentar uma estrutura Gigante e
poderosa, que inclusive poderá voltar-se contra si mesma?
A necessidade de enfrentar situações
que individualmente tornar-se-iam intransponíveis levou os indivíduos a se
organizarem em grupos, e coletivamente realizar coisas que sozinhos não
conseguiriam fazer. Nas sociedades
primitivas o enfrentamento de condições adversas impostas pela natureza, na
disputa pela sobrevivência em confronto com animais ferozes e maiores, e
depois, pela necessidade de tornar a vida em grupo segura, em confronto com
outros grupos humanos de origem e cultura diferentes, foram fatores
determinantes para o estabelecimento de uma ordem primitiva, já que para
consecução de tais objetivos se fez necessário a divisão do trabalho e a
estipulação de responsabilidades equivalentes.
Mas a estrutura social avançou,
cresceu e tornou-se complexa, exigindo daqueles que lideravam,
responsabilidades maiores e instrumentos mais eficazes de promoção e manutenção
da harmonia social. Sem nos debruçarmos
sobre as Teorias que justificam o Surgimento do Estado - Teoria Contratual,
Teoria da origem violenta do Estado, dentre outras – chega-se a realidade atual
dos tributos e de sua exigência coercitiva, imposta e muitas vezes injusta.
Mas enfim, o que seria um sistema
justo de exação tributária? Acredita-se,
no mundo moderno e globalizado, que o Estado deveria ter o tamanho mínimo
suficiente, apenas, para promover o bem social no que diz respeito a Segurança,
Saúde e Educação. Ao que fica acrescida, a parte de infra-estrutura Logística,
termo tão em moda, hodiernamente. Estes deveriam ser os fins minimamente
perseguidos por um Estado social-democrático, capaz de torná-lo credenciado a
promover os meios necessários para arrecadar os recursos em forma de tributos.
Um povo que não disponha de um setor
de saúde pública eficiente, capaz de socorrer os que procuram uma solução,
quando esta muitas vezes não significa uma, mas a única tábua de salvação dos
que não dispõe de recursos para financiar sua "doença" e seu
restabelecimento ao seio da sociedade, totalmente recuperado para voltar a
produzir e contribuir, não pode definir-se como um povo que participa de uma sociedade
tributariamente ética. Pois se estes cidadãos cotidianamente participam do
processo arrecadatório, quer seja através de impostos diretos, quer seja por
meio de tributos indiretos – aqueles pagos embutidos nos preços dos produtos,
que não permitem, nem mesmo, que os “contribuintes” tomem conhecimento de que os estão pagando -
não podem, no momento da perda temporária de sua capacidade laboral, ter que,
com o que sobrou de seus salários e rendas, após já terem sido alvo de
tributação, vir a suportar o peso de um sistema de saúde pública perverso,
capaz de lhe cobrar novamente, por aquilo que já lhe foi retirado para este fim. Afinal a reflexão que
se deve fazer é no sentido de questionar a validade dos valores que, se por um
lado autorizam o poder público a apoderar-se de parcela da riqueza dos cidadãos
para financiar o sistema público de saúde, não pode, por outro, deixá-lo livre
sem cumprir com seu dever legal, e no caso brasileiro constitucional, de
socorrer os cidadãos-contribuintes
quando, estes, dele precisarem. Pois se o sistema lhe confere competência e liberdade para tributar, lhe impõe,
também, o dever de cumprir com sua responsabilidade de disponibilizar
meios de atendimento eficazes desta prestação de serviço, de forma direta ou
por meio de interpostas pessoas – sistema complementar de saúde disponibilizada
pelo setor privado – arcando com o custo deste atendimento por meio de
terceiros que lhes faça a vez[3].
Do mesmo modo deve-se perguntar o que
poderia ser considerado ético em termos tributários, quando se evidencia que os
recursos financeiros arrecadados e direcionados a manutenção da ordem e da
segurança social, não conseguem cumprir os fins que lhe seriam próprios? Nota-se que a idéia de segurança é muito mais
ampla que a simples avaliação de manutenção da ordem posta. Mesmo porque,
quando dissociada da idéia de legitimidade, a ordem posta mais se evidencia
como uma ordem imposta a justificar o exercício de um poder deturpado,
ilegítimo, imoral. Ai incluído,
inclusive, o próprio “poder de império” de que se vale o Estado para obter os
recursos necessários ao seu funcionamento.
E o que poderia ser, então, considerado um poder legítimo a justificar
uma exação moralmente boa, adequada e satisfatória? À Ética caberia definir esta valoração, mas
até o momento, não se conhece abordagem sobre o tema que tenha tentado
responder a tal questionamento.
A avaliação ética da Segurança deve
transcender a simples abordagem policial, bem como estar além da abordagem
mínima e simplista do preceituado no art. 144 da CF/88[4],
já que o que se deve ter em foco é a segurança da sociedade como um todo. Da manutenção da ordem, do respeito a
preceitos Legais, dos instrumentos capazes de garantir este respeito, da
eficácia destes instrumentos[5],
dos resultados obtidos com a implantação e execução deste complexo sistema,
tudo isso confrontado com os custos que sustentariam esta estrutura.
Daí poder-se afirmar que o sistema
funcione muito perto do que dele poder-se-ia esperar; ou não. O que se vê na
prática é um sistema ineficiente, descomprometido com a legalidade e com a
própria idéia de respeito aos direitos fundamentais. Corrompido por quem pode
pagar mais e na medida exata que deste pagamento possa vir ofertadas facilidades, quase nunca previstas em leis.
O que nos leva a concluir que a
tributação também neste campo está a dever uma resposta urgente e radical, que
consiga reverter este quadro de penúria e de abandono que também se reflete na
vida daqueles que lidam diariamente como o tema: Segurança (não só pública, mas
jurídica-judicial, administrativa, a legislativa-legitimidade, e de seus
resultados na corrupção, na impunidade.
Estaria o problema da tributação
focado na estrutura e no funcionamento da máquina tributante: na Arrecadação e
na Fiscalização ineficiente, posta a cabo pelos seus servidores? de antemão,
frente aos avanços tecnológicos incorporados às modernas Administrações Tributárias, a sociedade desconfia que não .
. .
Na educação, a abordagem e a realidade
são as mesmas dos itens anteriormente analisados. As receitas arrecadadas e direcionadas
à Educação têm sido capazes de cumprir com as finalidades que delas se esperam?
A educação disponibilizada no setor público de ensino tem qualidade e
instrumentos capazes de formar e entregar à sociedade, profissionais
qualificados e cidadãos conscientes de seus Direitos e Obrigações para consigo
mesmo, para com seus semelhantes e para com a sociedade? Sendo negativa, voltar-se á resposta dada
quando da abordagem do tema da saúde : não
se pode definir este povo, como um povo
que participa de uma sociedade tributariamente ética. E o que seria ideal
para definirmos uma sociedade tributariamente ética em termos de Educação
pública?
Uma sociedade que obtivesse dos
recursos tributários canalizados para a educação, resultados, pelo menos,
razoáveis de qualificação profissional, maturidade política e consciência
cívica. Capazes de formar cidadãos cientes de seus Direitos e Obrigações para
com seus semelhantes, para com seu país, e comprometidos com a preservação de
um ambiente ecologicamente seguro, não só para seu tempo, como para as próximas
gerações.
Mas em que consistiriam esses
resultados razoáveis?... Até agora,
muito se argumentou através do que em direito Administrativo se convencionou
chamar de conceitos jurídicos
indeterminados. Sendo, eles, conceitos cujo conteúdo e abrangência são em
larga medida imprecisos e flexíveis,
devido, principalmente ao fato de carregarem em si uma elevada carga
valorativa, que em termos exatos não comportariam um engessamento de seu
conteúdo. Temos como exemplo os conceitos de interesse público, bem comum,
segurança pública, tranqüilidade, ordem pública, perigo, necessidade,
moralidade pública. Em comum têm eles, uma elevada carga valorativa, mas nem
por isso deixam de expressar um grau de certeza capaz de transmitir ao
intérprete, o significado que eles carregam e a realidade a que visam retratar.
Quando se
diz que em um determinado país sua população chega a trabalhar o equivalente a
148 dias – dos 365 dias do ano - para arcar com o pagamento de tributos, que lhe
são impostos por força de Lei, e que além disso, para ter acesso a Educação,
saúde, segurança e infra-estrutura de boa qualidade, tem que pagar “do seu
bolso”, da renda que lhe sobrou para lazer, comer, vestir, morar, etc., pode-se afirmar que isso é injusto e
antiético do ponto de vista tributário. Mesmo utilizando-se de conceitos
jurídicos indeterminados (injusto e boa qualidade), ninguém deixa de entender a
mensagem que se pretendeu transmitir. O
que significa dizer que os resultados razoáveis esperados, mesmo com um certo
grau de incerteza em seu conceito, diz respeito à obtenção de estudantes
preparados para disputarem, em pé de igualdade com os estudantes das escolas
particulares, uma vaga nas melhores universidades públicas do país, a formação “doutores”
que não aumentem as já elevadas estatísticas de erros médicos nos postos de
saúde pública, os desabamentos de prédios em função de cálculos estruturais
malfeitos por engenheiros pseudoformados, ou ainda de advogados que sem uma
formação moral sólida, se rendem ao enriquecimento meteórico em troca do
transporte criminoso de celulares para dentro das penitenciárias e delegacias
desse imenso país, comportando-se como verdadeiros moleques de recado:
diplomados a serviço do crime organizado.
De todos os
exemplos acima citados, uma coisa comum poderia evitar os resultados
indesejados e maléficos à sociedade: uma
boa educação, financiada por parcela considerável de tributos arrecadados e
direcionados para esse fim, desde a Escola fundamental até os cursos de
pós-graduação - lato e stricto sensu.
E pensar que no Brasil a educação tem
por base a igualdade de condição para o acesso e a permanência do aluno na
escola, pluralidade de idéias, gratuidade do ensino público, além, é claro, de
ser a Educação direito de todos e dever do Estado e da família, segundo os
arts. 205 e 206 da CF/88. Ficando a
cargo das famílias o dever de arcar, sozinhas, com os esforços de promover uma
educação de qualidade a seus filhos, se assim quiserem e puderem, na medida
exata do volume de seus recursos financeiros. Demonstrando mais uma vez que
nesta estrutura educacional a tão almejada ética na tributação do Estado, não
passa de mais uma aspiração distante de ser conseguida, se uma mudança radical
não se operar, o quanto antes, na sociedade brasileira.
Para finalizar, não se pode deixar de
mencionar um item, muitas vezes esquecidos ou desconsiderados pelos pensadores,
administradores, gestores públicos e por todos aqueles que avaliam, raciocinam
e propõem mudanças na estrutura social, visando sua melhoria e seu
desenvolvimento: a Infra-estrutura
física produtiva do Estado. Exatamente aquela estrutura que serve de base
de sustentação a toda economia de um Estado moderno. A exemplo de sua rede
ferroviária, de sua malha rodoviária, das condições de operação de seus portos
e aeroportos, das condições de estocagem do excesso de sua produção
agropecuária, da adequação e dimensionamento de seus hospitais e postos de
saúde. Sem se esquecer do funcionamento eficaz do sistema judiciário, tão
importante e decisivo não só para responder aos que desrespeitam as Leis –
pacificando as relações inter-pessoais dentro da sociedade – como para
reflexões gerenciais que visão decidir quando,
onde e em que quantidade investir.
Já está provado no universo econômico que na hora de decidir onde se deve
investir, os dono do capital além de escolherem um local onde lhe seja propício
alcançar a finalidade do lucro, avaliam, também, o nível de segurança jurídica
das instituições de uma nação. Em outras palavras, avalia-se o regime político
adotado, a agilidade e a eficácia do judiciário, a eficiência de suas Leis,
principalmente das referentes ao nível de tributação e ao regime trabalhista,
sem se esquecer, é claro, da capacidade tecnológica desta sociedade.
Para se pensar num sistema tributário
minimamente ético, partindo, que seja, da idéia de um Estado mínimo - como
prega a ideologia “Neoliberal” - tendo este que se afastar dos setores mais
dinâmicos da economia, onde a mão invisível do mercado é capaz de solucionar
suas próprias contradições, necessário se faz exigir-se respostas satisfatórias
oriundas destes quatro setores que ainda permanecem sob a batuta dos gestores
público. Que se não materializam resultados capazes de devolver à população
serviços de boa qualidade, que justifiquem tais exações, não se poderá afirmar,
enquanto durar esta perversa realidade, que existe ética na tributação deste
Estado. Já que ético seria, neste contexto, alcançar as finalidades a que se
propôs o Estado, e que justificaria a exigência dos 148 dias por ano,
trabalhados para sustentar esta super-estrutura equivalente a dos países
desenvolvidos.
2. SIMPLIFICAÇÃO
do Sistema, REDUÇÃO das espécies e CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
UMA ABORDAGEM PÓS-MODERNA.
A Modernidade trouxe a luz da razão
como único meio de tornar o homem senhor de seu destino. Livre das amarras
religiosas o homem pensou que somente dando vazão aos impulsos de uma vida
material, racional e planejada, poderia atingir a plenitude da felicidade, do
conforto e da riqueza. Não haveria problema que não pudesse ser resolvido, pois
a ciência e a tecnologia aos pouco davam respostas que, antes, somente a fé e a
religiosidade demonstravam conhecer e revelar.
A religião cede espaço à Razão –
senhora absoluta do Universo. Em nome dessa razão o homem agora se mata... Eis
a modernidade[6]?!...Vieram
as grandes tragédias mundiais suscitadas e gestadas pelos homens, enquanto
seres modernos e cada vez mais próximos das respostas que antes eram atribuídas
a Deuses.
Chega-se à pós-modernidade, fase de
desencantamento, da negação da razão pura como forma de libertar o homem e
levá-lo à prosperidade. Fase, também, da busca de pensar uma nova forma de
vida, pautada por valores não absolutos, mas relativizados. Pela necessidade de
se construir uma identidade formada muito mais pela aceitação das diferenças do
que pela exclusão ou negação da diversidade. O diálogo no lugar da imposição,
participação no lugar do domínio. O que se vive, hoje, é inédito em muitos
aspectos na história da humanidade. O iluminismo talvez não tenha falhado em
suas promessas, mas apenas já tenha cumprido com seu desiderato: libertou o
homem das explicações puramente metafísicas. É chegada a hora deste homem
traçar novos rumos, corrigindo os erros do passado distante e do passado
recente. Quebrando os dogmas e as tradições até então inquestionáveis.
Mas se o homem vive num momento de
instabilidade, de insegurança, de questionamentos, de indiferença, de
fragmentação, por outro, vários são os sinais que apontam a inquietude e a
reação por uma nova ordem mais solidária, mais humana, mais integradora - com
respeito às diferenças - mais ética. Uma nova orientação em que a conduta
falada e discutida se encaixe, perfeitamente, no comportamento prático de cada
cidadão. Em que o moralismo ceda espaço
para os valores verdadeiramente morais – refletidos, confrontados e criticados.
E é justamente neste contexto que se
deve refletir a ética na tributação de um Estado pós-moderno. Encarando como
pressuposto para se atingir este objetivo uma abordagem educacional-cidadã
nova. E o que seria essa abordagem? Uma avaliação que parta da idéia de que tudo
que ai existe deve ser repensado, para que a avaliação sobre novos parâmetros
possa “refundar”, reiniciar, o pensamento com novos conceitos, tomando por base
esse momento de instabilidade, de inquietude, de não aceitação dos métodos
praticados até aqui; este é o propósito de se buscar a abordagem pós-moderna.
O que se observa na tributação de hoje
é a necessidade de se arrecadar mais e mais receitas que venham a equilibrar o
orçamento dos entes públicos (federal, estadual e municipal) sem haver nenhuma
preocupação com a qualidade dos gastos, com a fiscalização daqueles que decidem
quando, onde e como gastar o dinheiro público. Inúmeros são os caminhos para se
buscar uma melhor racionalidade do sistema tributário, já que também nesta área
não existe uma fórmula única, que todas as demais devam ser desprezadas. Porém,
acredita-se que qualquer que seja a
solução a ser implantada, não se pode deixar de tocar em três pontos
essenciais: a simplificação do sistema
tributário, a redução do número de tributos e a mudança do foco arrecadador
para a indispensável observância da
capacidade contributiva do sujeito passivo.
A eficiência do sistema tem que
começar pelos instrumentos de arrecadação e
pelo controle dos valores arrecadados. E isso passa indubitavelmente
pela simplificação e transparência de todo sistema tributário. E como
poder-se-ia simplificar o sistema? Simples!... descomplicando-o com medidas que facilitassem o cálculo do tributo como,
por exemplo, a aplicação de um percentual diretamente sobre o preço final do
produto comercializado em toda cadeia produtiva até chegar ao consumidor final
– em substituição do atual ICMS – desconsiderando a não cumulatividade. Sendo
que ao invés de se aplicar alíquotas que variam entre 7,12,17,18, 25 e 27,5%, e
considerar-se o tributo, na linguagem jurídica, “por dentro”, tomar-se-ia o preço praticado e sobre ele aplicar-se-ia
uma alíquota única de 4% sobre todas as operações – internas e interestaduais.
Sendo que nas interestaduais, do total dos 4%, 1,5% permaneceria no estado de
origem e os 2,5% restantes seriam remetidos para o estado de destino físico da
mercadoria, ou algo semelhante – este é apenas um exemplo a ser discutido.
A simplificação passa pela idéia de
que a facilitação da sistemática tributária tem que ter como destinatário o
“contribuinte” – coisa que até hoje nunca foi pensada. O foco de uma reforma
tributária que se anuncia tem que priorizar a simplificação na apuração e na
escrituração dos tributos realizada no interior das empresas. Afinal, é o setor
privado quem sustenta os investimentos do Estado em educação, saúde, segurança
e infra-estrutura. Mesmo porque quanto
mais simples for um sistema tributário, menos custosa se torna a estrutura
montada em torno dele, tanto nas empresas privadas, como nas repartições
públicas competentes para sua fiscalização e arrecadação.
Outra medida que vai na contra-mão do
pensamento pós-moderno, é o elevado número de tributos do atual sistema
tributário brasileiro – são 82 tributos[7]
- que permite afirmar que o Brasil não
possui uma política tributária,
mas apenas política de arrecadação tributária[8].
E que vem reforçar a idéia da necessidade de simplificação do sistema
tributário. Neste contexto a redução do
número de tributos torna-se corolário da simplificação tributária. Como se pode
pensar um país moderno, tendo as empresas que montar, manter e atualizar regularmente,
uma superestrutura capaz de manipular todos esses tributos, ou pelo menos,
grande parte deles, sem cometer falhas e sem sofrer autuações.
Numa reflexão mais pormenorizada,
poder-se-ia concluir que até então, nunca houve no Brasil a preocupação em
simplificar e racionalizar o sistema tributário e que isso pode ser
intencional. Como forma de proporcionar uma arrecadação sempre crescente, fruto
de um sistema que vê nesta estrutura – complexa – a possibilidade de
naturalmente auto-sustentar-se, com o mínimo esforço público despendido para
esse fim. O que é uma total inversão de valores : complica-se a legislação
tributária; aumenta-se os erros cometidos pelas empresas; aumenta-se as
autuações; aumenta-se o valor arrecadado; cria-se novos tributos: complica-se a
legislação tributária; aumenta-se os erros cometidos; aumenta-se as autuações;
aumenta-se o valor arrecadado; . . .
Por fim, chega-se ao derradeiro ponto
desse artigo: A capacidade contributiva
do sujeito passivo. E vale aqui a ressalva de que sob uma avaliação
axiológica este princípio constitucional tributário é o mais importante
princípio a completar o princípio da isonomia tributária. Posto que a igualdade
nesta seara exige que não haja distinção arbitrária na distribuição da carga
tributária entre os homens frente as
leis fiscais impositivas. Neste ponto
são esclarecedoras as palavras dos doutrinadores Perez de Ayala e Euzébio González:
“
pode afirmar-se que todo o direito tributário gravita em torno dos princípios
da legalidade e da capacidade contributiva; para nós o problema central de uma
nítida diferenciação entre os conceitos de tributo e imposto se situa,
precisamente, na posição que se adote frente ao caráter e âmbito do princípio
da capacidade contributiva em relação com um e outro conceito”[9]
Bem como a lição do mestre Aliomar
Baleeiro, para quem :
“a
capacidade contributiva é o atributo que deve qualificar alguém aos olhos do
legislador para sujeito passivo da relação tributária, quer do ponto de vista
objetivo, para conhecimento da base possível do imposto, quer do ponto de vista
valorativo, ou axiológico, para fundamento racional da justiça do tributo, é
fundamental fixar-se a noção da
capacidade contributiva (...) na consciência contemporânea de todos os povos
civilizados a justiça do imposto confunde-se com a adequação deste ao princípio
da capacidade contributiva”[10]
Os fragmentos de texto não
deixa dúvida da importância deste princípio constitucional na construção de uma
novo modelo tributário mais ético e mais justo para a sociedade brasileira.
Pois para ser justo, educativo e envolver a idéia de cidadania, o tributo tem que ser suportado por todos,
é claro que na medida de sua capacidade contributiva. Só assim, transformando
todos em cidadãos conscientes de que são financiadores do Estado (do juiz, do
fiscal, do policial, das obras de saneamento, da escola pública “gratuita” –
que de gratuita nada tem, já que todos a sustentam através dos impostos
indiretos presentes em cada produto adquirido por todos os consumidores pobres
ou ricos) se poderá começar uma verdadeira mudança na mentalidade do povo que
passará de sujeito passivo – na definição do Código Tributário Nacional – a
sujeito ativo de uma sociedade pós-moderna que tenha na ética, na solidariedade
e na razão, a consciência de suas potencialidades e de seus limites. Exigindo
de seus gestores uma conduta ética responsável e, acima de tudo, eficaz no
dispêndio das receitas arrecadadas por meio dos tributos. Que por sua vez têm
que advir, quase que na sua totalidade, de tributos diretos e não indiretos, com
alíquotas crescentes a afetar proporcionalmente aqueles que possuírem rendas e
patrimônios mais elevados. Desta forma estar-se-ia respeitando o princípio
tributário da isonomia influenciado pelo respeito à capacidade contributiva de
cada um.
Esta abordagem não tem a
intenção de pregar verdades absolutas, posto que o próprio tema serviria de
obstáculo para tal. Teve, porém, a intenção de chamar a atenção do leitor, que
teve a paciência de lê-lo, para aspectos pouco utilizados quando se discute o
complicado sistema constitucional tributário pátrio e a sua elevada carga
tributária. Conseguindo fazer com que o leitor pense sobre o tema sob uma nova
óptica, a de que o tributo é necessário e inevitável no universo social, e que
mais importante do que a queixa é a fiscalização sobre a arrecadação e a
decisão sobre os gastos realizados pelos gestores públicos, o objetivo do texto
terá sido alcançado.
ABSTRACT:
Questo
articolo gira sopra la necessità di se intraprendere un imbarco etico al
rapporto si sia esercitata nella tassa, oggi, nel Brasile, che ha del più forte
laterale la condizione, cittadino attivo, con capacità di generare e caricare i
tributi, senza, tuttavia, per essere si è preoccupato per le controparti
efficienti nell'eliminazione dei servizi pubblici di qualità alla popolazione -
lato più fragile di questo rapporto. Questo articolo è stato scritto come
valutazione della discipline filosofia, dell'etica e della formazione del
gruppo di Dopo-Graduazione del corso di Docência in Ensino superiore dell'istituto
universitario di Sergipe - FASE - iniziato in un semestre 1º di 2008. Questo
oggetto assume un'importanza supplementare la misura di dove prende a corpo
nella società brasiliana la necessità se cercando i nuovi paradigmi che possono
trasformarsi in più etici le azioni che sono sviluppate dal potere pubblico
nella realizzazione della relativa estremità e che nell'ultimo caso giustifica
l'accumulazione di tali tributi. Lontano da avere il monopolio della verità,
questo articolo ha la pretesa, soltanto, di svegliare il litigio sull'oggetto.
Referências
Bibliográfica
DELEUZE, Gilles. O que é a
Filosofia. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora 34, 1997.
GOERGEN,
Pedro. Pós-Modernidade Ética e Educação. Campinas: ed. Autores Associados,
2001.
OLIVEIRA,
José Marcos Domingues de. Direito
Tributário – Capacidade Contributiva. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.
RIOS,
Terezinha Azerêdo. Ética e Competência. 9ª ed. São Paulo: Cortez, 2000.
SMART,
Barry. A Pós-Modernidade. Portugal: Francisco L. Castro,1993.
VÁZQUEZ,
Adolfo Sánchez. Ética. 26ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005.
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL de 1988. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
REVISTA
ÉPOCA. Ed. 520. Rio de Janeiro: Ed. Globo, - 05/05/2008
LISTA
ATUALIZADA DOS TRIBUTOS NO BRASIL, site:portaltributario.com.br
Bibliografia Consultada
CARRAZZA,
Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 10ª ed. São Paulo:
Malheiros, 1997.
FERRY,
Luc. Aprender a Viver. Martins Fontes, 2007
NOGEIRA,
Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
[1]
Bacharel em Economia – UCSAL / Bacharel em Direto – UFBA / Pós-Graduado em
Direito Tributário – UFBA/ Pós-Graduado em Docência no Ensino Superior -
Estácio/FASE. Fiscal da SEFAZ/Bahia.
[2]
Vázquez, Adolfo Sanchez. Ética. 26ª ed. Rio de Janeiro,RJ: Civilização
Brasileira, 2005. p. 17.
[3]
CF/88: art. 196 – A Saúde é Direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art.
197 – São de relevância pública as
ações e serviços de saúde, cabendo ao
poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através
de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado
[4]
art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através (...).
[5] Um
judiciário moderno, ágil e transparente é fator preponderante na determinação
do nível de segurança de uma sociedade, pois a certeza de uma sanção rápida e
concreta imputada aos infratores, acabando com a idéia de impunidade, gera no
seio social a convicção de que respeitar as leis é o melhor caminho para se
conseguir a tão aspirada harmonia e segurança social.
[6]
Max Weber definiu a modernidade como o “desencantamento” do mundo. Nietzsche,
Heidegger, Adorno & Horkheimer e Foucaut tratam, cada um à sua maneira do
“desencantamento” da modernidade.(...) Aquilo que um dia foi imaginado como um
porvir glorioso no final das contas não deixou o homem mais feliz. Livre da
submissão religiosa e guiado unicamente por sua razão, o homem seria o dono de
seu destino, imaginava-se. Mal desconfiavam os iniciadores desse programa que
esta razão, libertadoras das cadeias do autoritarismo, haveria ela mesma numa
espécie de novo deus cujas divindades menores haveriam de conduzir os homens a
uma nova forma de alienação.(Georgen,Pedro. Pós-Modernidade Ética e Educação-
Coleção Polêmicas do Nosso tempo. Campinas,SP: Editora Autores Associados,
2001. p 5-6.
[8]
O Brasil não tem política tributária. Revista Época. Rio de Janeiro,RJ: Ed.
Globo, Ed. 520 - 05/05/2008.
[9]
Curso de Derecho Tributário, cit., tomo II, p. LIX. Apud, Oliveira, José Marcos
Domingues. Direito Tributário - Capacidade Contributiva. Rio de Janeiro,RJ:
Renovar, 2ª ed. 1998.
[10]
Id., Uma Introdução, 2ª ed., cit.p. 408 e p.268. . Apud, Oliveira, José Marcos
Domingues. Direito Tributário - Capacidade Contributiva. Rio de Janeiro,RJ:
Renovar, 2ª ed. 1998.
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