domingo, 19 de abril de 2015

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O VÍDEO que a Globo tentou retirar do YOUTUBE ! Mas vejam logo!!!

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    Atenção leitores deste blog, abaixo nós reproduzimos o vídeo que mostrou para todo BRASIL a insatisfação do povo brasileiro com os 50 anos de desmandos das Organizações Globo em prejuízo da nação de brasileiros que trabalham, estudam, produzem, inovam e CARAMBA!!!  já ia esquecendo:

QUE PAGAM SEUS TRIBUTOS !!! Pois mesmo descontentes, continuam HONESTOS !!!

Depois de assisti-lo clique no Link do DIÁRIO DO CENTRO DO MUNDO - abaixo - e veja uma doas melhores coberturas já produzidas  no Brasil, sobre a Sonegação de Impostos : Globogate.


Direção e Câmera : ROGÉRIO PEIXOTO

Assistente e Câmera : EBNER THIAGO

Produção e Webmaster : CAROL OTSUKA


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terça-feira, 24 de março de 2015

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CPI da GLOBO Vejam o DOCUMENTÁRIO DO DCM - e o VÍDEO!!

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 Atenção leitores, Excelente matéria do " DIÁRIO DO CENTRO DO MUNDO".

Quero pedir a todos que divulguem o link do DCM sobre  a matéria da SONEGAÇÃO FISCAL da GLOBO, para todos os contatos de e-mail e WhatsApp, inclusive para os contatos fora do Brasil.

Vejam também a reportagem da Rede Record que denuncia a Sonegação da GLOBO.


Essa documentação não vale como prova?  




Ou que sabe esta, não poderia justificar a CPI?  




Quem sabe o DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL, SEJA CAPAZ DE CONVENCER OS DEPUTADOS E SENADORES




Vamos comentar todas as matérias de Sites de revistas e jornais eletrônicos e enviar para os Deputados e Senadores do Congresso Nacional, EXIGINDO : CPI da SONEGAÇÃO da GLOBO !!

E não esqueçam: NÃO ASSISTAM A GLOBO E VAMOS À MOBILIZAÇÃO DE 01.04.2015!!

ONDE ESTÃO OS QUE SAÍRAM NO DIA 15 DE MARÇO PEDINDO O "FIM DA CORRUPÇÃO" ?

SÓ SABEM PROTESTAR CONTRA O GOVERNO DA INCLUSÃO SOCIAL ???

SERÁ QUE ELES "ACHAM" QUE SÓ TEM CORRUPÇÃO NO PERÍODO DE LULA E DILMA:

CONVERSA FIADA !!!     CADÊ OS DEPUTADOS E SENADORES DO CONGRESSO?



AUTOR: Edmilson Blohem
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O IMPECHMENT DE Gilmar é REAL ?

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     Por causa da gravação(ões) telefônica(s) interceptada(s) ano passado pela Polícia Federal entre Gilmar Mendes e o ex-governador Silval Barbosa, um texto postado no site sosicms.blogspot.com.br  em 15.02.2015 – O IMPEACHMENT de Gilmar. Ele é possível ?
Reflexões e Aspectos Legais – já questionava a conduta do Ministro frente a Lei 1.079 de 1950 – ainda vigente -que, em tese, subsumia sua conduta como Crime de Responsabilidade. 

     Ainda bem que existe no parlamento pessoas corajosas e capazes de tomar atitudes corretas para confrontar aqueles que se acham acima da Lei. Refiro-me a iniciativa do Deputado Jorge Solla que denunciou o Ministro ao CNJ através de uma Representação Por excesso de Prazo. 

   Isso numa Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN 4.650/OAB - já, "de fato" julgada procedente, declarando a doação privada de recursos de Empresas a Partidos Políticos INCONSTITUCIONAL. Dos 11 votos, 06 (seis) foram pela procedência da ADIN - já é maioria - e portanto, já estaria decidida NO MÉRITO, DESDE 2013. Mas quando do seu voto, o Ilustre Ministro pede vistas dos Autos e o ENGAVETA, SOBREPONDO-SE AO POSICIONAMENTO DA MAIORIA DO STF. 

     Em outras palavras, para o escândalo de corrupção da Petrobrás, indiretamente, o Tribunal mais elevado na hierarquia judiciária do país, deu também sua contribuição, a despeito da maioria de seus Ministros ser contra... Exagero?? Caso o STF já tivesse concluído o julgamento da ADIN 4.650 e sua decisão já tivesse transitada em julgado, não haveria os "ADIANTAMENTOS PRIVADOS DE CAMPANHA POLÍTICA", e quem sabe o BRASIL já estivesse livre desta modalidade de CORRUPÇÃO ?!

     Atualmente, esta é A MAIOR CONTRADIÇÃO DO STF.

   Por mais esta conduta do Ministro mais polêmico do STF, não seria possível pedir seu IMPEACHMENT? Leiam a matéria no blog: http:\\sosicms.blogspot.com.br e parabéns mais uma vez ao Deputado Solla e ao seu colega Henrique Fontana, até o momento, o único a subscrever a Representação. 

AUTOR : Edmilson Blohem
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terça-feira, 17 de março de 2015

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STF DESMENTE Globo, Folha e Estadão...

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    De acordo com informações veiculadas por jornais de circulação nacional, dentre eles O Globo, O Estado - de S.Paulo e a Folha - de S.Paulo, O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, teria solicitado ao Supremo Tribunal Federal o arquivamento do pedido de investigação contra Aécio Neves, igualmente ao pedido de arquivamento da presidente da República, Dilma Rousseff, no escândalo de corrupção da Petrobrás.

      Ocorre, porém, que nunca houve pedido de investigação contra a Presidente Dilma Rousseff na Operação Lava Jato. Conforme se comprova com matéria postada no Site do próprio STF - clique aqui e veja - a presidente Dilma não era objeto de investigação nem tampouco foi pedido, pelo Procurador Geral, o suposto arquivamento do que não existia, veiculado por aqueles poderosos grupos de comunicação. O que se tentou fazer – com sucesso – foi vincular o nome da Presidente, por ser do Partido dos Trabalhadores (PT), a um suposto tratamento isonômico, que teria sido dado ao candidato do PSDB – Aécio Cunha Neves/ Processo / PET 5283 / arquivado - clique aqui e veja - este sim, citado nas delações. Farsa essa montada, para que todos os leitores fossem levados a crer, que ambos eram iguais e obtiveram tratamento equivalente por parte da  Procuradoria da República.

      Ao ex-candidato do PSDB à presidência da república, porém, além de ser citados no âmbito da Operação Lava Jato, lhe fora imputado  conduta criminosa em outro caso de corrupção: o de FURNAS,  que ficou conhecido como Mensalão Mineiro - clique aqui e veja. Ficam, então, os questionamentos: A quem interessa o enfraquecimento do governo central?; A quem interessa a desmoralização do partido dos trabalhadores?; Quem recebeu em 2006 um Auto de Infração da Receita Federal, que não atualizado - em valores históricos -  já montava a 605 milhões de reais? A GLOBO - clique aqui e veja; A quem interessa a não aprovação das reformas política, fiscal, educacional, do código penal?; etc., etc., etc... a quem interessa a manutenção do “status quo”?... não é a mim, nem a vocês, nem a todos que pagam seus impostos, sem a menor possibilidade de utilizar-se de algum ardil para sonegá-los... E é assim que tem que ser: todos tem que ser tratados igualmente – É um princípio constitucional inafastável. Os tributos são as principais fontes de recursos a financiar os Estados democráticos. 

O que se deve fazer é aumentar a fiscalização não só sobre a arrecadação como também sobre seus dispêndios e sobre sua gestão – principalmente sobre as licitações e sobre o enriquecimento sem causa dos Agentes Públicos – do executivo, do legislativo e do judiciário – e daqueles que com estes fazem negócios. Lutar contra a corrupção sim;  ser massa de manobra e compactuar com possíveis golpes de Estado, não contem comigo...

Após lerem esta matéria, repassem para seus contatos, pois eles não terão acesso a estas informações, nos sites da Globo, da Folha, do Estadão, da Veja, de Época dentre outras. O melhor remédio para a ignorância é a verdade: E A VERDADE LIBERTARÁ...


AUTOR: EDMILSON BLOHEM
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quarta-feira, 11 de março de 2015

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BRASIL - 2015 : CONSPIRAÇÃO contra o Estado Democrático de Direito?

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O crime de CONSPIRAÇÃO ainda não faz parte de nosso código penal. Mas não existe porque não lhe foi dada a devida  atenção por parte de nossos parlamentares. Mesmo com atraso de algumas décadas o tema foi objeto de um Projeto de Lei que já tramita, a passos de tartaruga, no Congresso Nacional. Mas se é novidade aqui, lá fora inúmeros países já se preocuparam com o tema e já há vários exemplos que podem servir de base para  análises, discussões e definições, visando o aperfeiçoamento de nossa legislação penal. Vejamos:
Conspiracy foi definida nos Estados Unidos como um acordo de duas ou mais pessoas para cometer um crime, ou para realizar um fim legal, através de ações ilegais. Ele guarda certa semelhança com o antigo crime de formação de quadrilha, atual associação criminosa, mas com estes não se confunde. Esta, no entanto, não é a única hipótese de conspiração, já que o  USC Título 18, Capítulo 19, prevê três modalidades: § 371 - conspiração para cometer delito ou para fraudar Estados Unidos, § 372 - Conspiracy para ferir ou prejudicar um oficial e § 373 - Solicitação para cometer um crime violento. Em resumo, foram tipificadas 3 situações: conspirações para defraudar os Estados Unidos, conspirações para prejudicar ou ferir um oficial, e conspirações para cometer crimes violentos. Ter-se-ia que realizar um estudo aprofundado para se fazer um paralelo entre aquela realidade e a prevista no PL 6.764/02. De antemão, deve-se destacar que este não é o propósito deste trabalho. O que deve ficar claro é que, tanto alhures como em nosso PL, nenhum dos resultados pretendidos é exigido para a materialização do crime. Basta a associação de duas ou mais pessoa na tentativa de, no caso brasileiro, "impedir ou dificultar o exercício do poder legitimamente constituído" ou de "depor o governo constituído ou impedir o funcionamento das instituições constitucionais", para que seus infratores sejam processados e punidos.
Se olharmos para a Inglaterra ou outros países da Europa, veremos que um mero acordo entre duas ou mais pessoas com a finalidade de se cometer um crime em algum momento futuro, já pode ser considerado Conspiração. Por outro lado, alguns países exigem que para sua configuração tenha que ser praticado algum ato do "inter criminis" [1], que não seja a mera cogitação ou decisão sobre o cometimento do crime - algum ato de execução ou, ao menos, algum ato preparatório.
No Brasil a necessidade de se criar um dispositivo semelhante aos já existentes em outras nações, ficou evidenciada durante a última eleição de 2014. Particularmente, na eleição para presidente da república, e principalmente, após os resultados das urnas terem sido apurados em desfavor de castas políticas dominantes e de grandes grupos empresariais nacionais, especialmente de poderosos grupos de comunicação. O que se vivencia no Brasil, pós-eleição de outubro de 2014, é a implementação da política da "terra arrasada" e do "quanto pior melhor", na tentativa de, não obtendo vitória nas urnas, poder-se através de um terceiro turno, chegar ao “poder” sem necessidade de aguardar as próximas eleições, previstas para 2018.
Desta forma, o caso de corrupção da Petrobrás, que deve ser apurado e sancionado de forma exemplar, virou notícia perenizada e destacada diariamente, em prejuízo dos interesses maiores do país e de seu povo. A ponto de levar a economia da nação ao limite da estagnação, a política ao limite da ruptura e a sociedade civil ao limite da convulsão social. Tudo isso fomentado por um ódio social que só existe, nas pretensões mesquinhas daqueles que foram alijados do poder há pouco mais de 15 anos, pelas vias democráticas, cujas regras foram definidas por eles, mas que agora querem quebrá-las, tentando levar as eleições de 2014 para um terceiro turno - não previsto na Constituição.
Aí toda sorte de artifício torna-se válido: veicula-se sem provas - a menos de 48 horas da votação do 2º turno - na revista semanal de maior circulação no país, que a presidente atual e o ex-presidente sabiam da corrupção na Petrobrás, mas nada fizeram; proíbe-se numa rede de televisão a veiculação de quaisquer notícias que vinculem o ex-presidente FHC a corrupção da Petrobrás; da mesma forma, não veicula nenhuma menção a outros casos de corrupção que envolvam o ex-candidato a presidência - Aécio Neves – ainda que denunciado pelos mesmos delatores do caso Petrobrás – a Corrupção de Furnas; vaza-se informações e depoimentos prestados em inquéritos e processos que correm em segredo de justiça, mas somente em prejuízo de determinada facção político-partidária, sendo que se fosse divulgado todo o conteúdo do mesmo depoimento, políticos de outros partidos também seriam igualmente expostos - e nenhum delegado, procurador ou servidor público é punido. Como se não bastasse, no Congresso Nacional, políticos inescrupulosos de diversos matizes, unem-se para boicotar projetos de interesse da nação, para dar vazão a sentimentos pessoais mesquinhos, em resposta a inclusão de seus nomes em listas de investigados de possíveis casos de corrupção. Como se o país e o povo brasileiro, fossem responsáveis por suas ações no trato da coisa pública. Em outras palavras, tem-se, hoje no Brasil, uma série de condutas e fatos que já estariam sendo investigados, processados e até punidos, caso o crime de CONSPIRAÇÃO já fizesse parte de nosso ordenamento jurídico.
Esta é a realidade atual de um país que virou refém de uma classe política totalmente descomprometida com seu povo, com seus empresários e com seus trabalhadores. Eles certamente, não estão para servir ao país já que para estes senhores o país está para servir aos seus interesses. Até quando? Até quando a razão der vazão aos verdadeiros titulares do poder da nação e recuperando o poder que lhe é de Direito, com  a constituição nas mão, marchar para o Congresso e exigir a renúncia de todos os corruptos, o bloquei de seus bens, a aprovação de reformas que retirem privilégios de qualquer ordem que estejam no legislativo, ou no executivo ou ainda no judiciário, bem como as reformas política, fiscal, educacional, do código penal e todas as demais. Tendo como norte o parágrafo único do artigo primeiro da CF de 1988: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Se os representantes já não os representam que tomem providência para recuperar seu poder: ocupem seus espaços.






[1]1. Inter Criminis - também denominado de Caminho do Crime é um processo que vai da cogitação - na mente do infrator - até sua consumação, com a produção do resultado.   Exemplo: para o homicídio,  o resultado: morte.

AUTOR: Edmilson Blohem

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domingo, 15 de fevereiro de 2015

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O IMPEACHMENT de Gilmar Mendes. Ele é possível ? Reflexões e Aspectos Legais.

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    Quem pode responder isso são os Especialistas do Direito. Mas fazer algumas reflexões sobre os aspectos legais que envolvem o tema, isto sim, é possível.

     Inicialmente temos que definir o que seria esse Impeachment. Didaticamente diria tratar-se de uma expressão inglesa usada para designar Impedimento. Trazido para seara política traduz-se como impedimento, impugnação ou mesmo cassação de mandato de uma autoridade pública, sempre realizado pelo poder legislativa, e que tem como finalidade afastar do cargo a autoridade processada. Resumidamente é um processo político de julgamento de uma autoridade pública, que tem por efeito imediato seu afastamento do cargo e por efeito mediato a suspensão de seus direitos políticos por até oito anos – conforme parágrafo único do art. 52 da Constituição Federal de 1988.
    Feito isto, volta-se ao questionamento se o Impeachment do Ministro Gilmar Mendes é Exequível?
     Bem, apesar de ser uma matéria constitucional ela é regrada pela Lei 1.079 de 1950, ainda vigente, que define os crimes de Responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. O que nos interessa dela é saber quais dispositivos – artigos, incisos e parágrafos – poderiam ser arguidos para embasar o pedido de impedimento do excelentíssimo ministro do STF, frente aos acontecimentos dos últimos anos no cenário político-social brasileiro e seu comportamento frente ao que se poderia esperar, juridicamente de um ministro do STF diante de tais fatos. Mas desde já se faz indispensável o esclarecimento sobre a necessidade de uma conduta não só jurídica, mas principalmente ética compatível com a honra, dignidade e decoro, no exercício de suas funções como Ministro do STF.
     Alguns dispositivos poderiam ser elencados, mas para a breve e objetiva abordagem a que se propõe esta reflexão, apenas dois serão destacados:
  - O item 2 do art. 39 da Lei 1.079/50 – que define como crime de responsabilidade dos ministros do STF, proferir julgamento quando por lei, seja suspeito na causa; e 
 - O item 5 do art. 39 do mesmo diploma legal acima citado – que reza ser crime de responsabilidade dos ministros do STF, proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções.
    Como se percebe nas duas matérias reproduzidas neste Blog tanto “Socorro, Nem o STF escapa”, quanto “O Impeachment de Gilmar Mendes é possível?”, o dialogo travado entre o  Ministro e o investigado pelo STF/Polícia Federal – reproduzido no site Conversa Afiada - revela uma relação muita próxima de companheirismo e cumplicidade, muito além da mera relação Institucional, harmônica e independente,  que deve existir entre integrantes ou chefes de postos públicos chaves da República Federativa Brasileira.
     A reportagem ainda afirma: “O irmão mais novo de Gilmar Mendes, Francisco Mendes, pertence ao mesmo grupo político de Silval Barbosa e Blairo Maggi. Francisco Mendes foi prefeito de Diamantino, cidade natal da família”. E a reportagem vai mais além quando reproduz afirmação do próprio Gilmar Mendes “Em 21 de junho de 2013, quando Silval Barbosa era governador e o caso começava a ser investigado pela força-tarefa, Gilmar Mendes foi ao gabinete dele em Cuiabá para receber a medalha de honra ao mérito do Estado de Mato Grosso. Assim falou Gilmar Mendes: “É uma visita de cortesia ao governador. Somos amigos de muitos anos, temos tido sempre conversas muito proveitosas...””. (Diálogo reproduzido também por reportagem da revista Época - 06.02.15; Midianews.com.br - 07.02.15; Cartamaior.com.br - 12.02.15 - com texto de ninguém menos que o  Dr. Luiz Flavio Gomes; dentre outros veículos de comunicação).

Atalho para o texto completo do Dr.Luiz Flavio Gomes: CLIQUE AQUI.

       Segundo a reportagem, a ligação para o investigado do STF fora feita do gabinete do ministro, do próprio STF, logo após ele tomar conhecimento do acontecido. Ainda mostra-se perplexo – que loucura – e indignado – que absurdo. Mas o mais grave de tudo foi mostrar-se disposto a intervir junto ao Relator do processo de investigação – eu tô indo para o TSE, eu vou conversar com o Toffoli. 
     Isto é ou não é suficiente para abertura de processo de Impeachment do Ministro Gilmar Mendes? Com a palavra os especialistas da área.
       Para os que não estudaram Direito, vai um esclarecimento:
     A reportagem sobre o diálogo de Gilmar Mendes informa que “Em sete de outubro, quatro meses após o telefonema de solidariedade a Silval Barbosa, o ministro Gilmar Mendes foi convocado a desempatar um julgamento do inquérito. A Procuradoria-Geral da República pedira ao Supremo que o principal operador do esquema, segundo a PF, fosse preso novamente (...)  O pedido foi julgado na primeira turma do Supremo, composta de cinco ministros (...)Os ministros Celso de Mello e Luís Roberto Barroso avaliaram que não poderiam atuar no caso. Sem declinar as razões, Celso de Mello e Barroso se declararam suspeitos (...)O julgamento estava empatado. Faltava um voto. O ministro Gilmar Mendes  avaliou que não tinha razões para se declarar impedido ou suspeito de participar do julgamento. Votou contra a prisão do acusado. Foi o voto que assegurou a liberdade de Éder Moraes – que, segundo as investigações, era o parceiro de Silval Barbosa no esquema.
   Segundo a legislação brasileira e a doutrina “o impedimento e a suspeição são fenômenos processuais caracterizados como vícios que destroem ou comprometem a presunção de Imparcialidade do Juiz, que é requisito inafastável da validade da relação processual (a imparcialidade é, ao lado da investidura e da competência, pressuposto processual  subjetivo atinente ao Juiz). A imparcialidade do Julgador é marca elementar do processo (...)” - MACHADO, Antônio Claudio da Costa - Código de Processo Civil Interpretado. 7ª ed., Barurri-SP: Ed. Manole, 2008.  
     O impedimento tem caráter objetivo e a suspeição é a circunstância de caráter subjetivo  que gera a desconfiança ou suspeita de que o juiz – Desembargador ou Ministros dos Tribunais superiores, como do STF – seja parcial em seu julgamento.
     Destarte, Gilmar Mendes tinha dois fortes motivos para se declarar suspeito, conforme os Incisos I e V do art. 135 do CPC – ser amigo íntimo e ter interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes, respectivamente - e mais o parágrafo único do mesmo dispositivo, caso não quisesse declarar o motivo – por motivo íntimo. E pelo CPP pelos artigos 112, 252, 525.  

Neste sentido veja a matéria "Lewandowski Enquadra Gilmar" - CNJ Resolução nº 200

     Por tudo que aqui foi destacado fica a pergunta: Qual ou quais  razões levaram o Ministro Gilmar Mendes a desconsiderar as normas que determinavam sua declaração de suspeição? Elas têm sustentação legal? E em tendo, elas também conseguiriam sobrepor-se ao item “5” do art. 39 da já citada Lei 1.079/50? Será que ao tomar conhecimento dos fatos e, necessitando de esclarecimentos imediatos - como parece demonstrar a conduta do Ministro -  não seria mais compatível com a honra, com a dignidade e com o decoro de suas funções, ligar imediatamente para seu colega de Tribunal e Relator do Processo?... Não!... a decisão de contatar o acusado lhe pareceu mais adequada...   Fica então esta interrogação a ser respondida pelos especialistas da área ou, se assim preferir, pelo próprio Excelentíssimo Ministro: O Impeachment de Gilmar Mendes é Exequível ?

Autor : Edmilson Blohem
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