Autor convidado:
Edmilson Blohem
Antes de entrarmos diretamente no
tema da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
– é bom fazermos uma rápida apresentação de como ela surgiu e em que condições
ela foi gestada.
A NF-e, que há mais de 10 anos já é uma realidade comum em países
como Espanha, Chile e México, não é fruto da inspiração de um indivíduo
iluminado, mas da necessidade de diminuição de custos e da modernização do
sistema público de controle e acompanhamento de operações e prestações, objeto
de fiscalização e arrecadação da principal receita pública derivada do Estado:
o Tributo. Mas no Brasil, sua importância vai muito além de uma simples reforma
na relação fisco-contribuinte, na medida em que ela representa uma das mais bem
sucedidas iniciativas de integração das Administrações Tributárias das três
esferas governamentais. É, portanto, um
dos projetos que integram o chamado SPED
– Sistema Público de Escrituração Digital – que foi instituído pelo Decreto nº
6.022 de 22 de janeiro de 2007, que também criava a EFD – Escrituração Fiscal Digitam - e a ECD – Escrituração Contábil Digital.
Sintetizando, consiste na modernização dos atuais procedimentos realizados pelos contribuintes, para o cumprimento de suas obrigações acessórias, que passam a ser realizados via transmissão eletrônica de dados, utilizando-se de certificação digital, que garante a autenticidade dos documentos – com a assinatura digital – e juntamente com a autorização de uso, emitida pelas administrações tributárias de cada unidade federada do contribuinte, passa a ter validade jurídica para todos os efeitos - apenas na sua forma digital.
Podemos definir como principais
objetivos a serem alcançados com a implantação da NF-e – e com o SPED:
- Diminuição de Custos com
papel (emissão de NF. de papel, estocagem de documentos);
-
Diminuição de custo de impressão;
-
Diminuição de custos relativos a transporte de mercadorias;
- Diminuição do tempo de
permanência nos Postos Fiscais – maior Agilidade no atendimento;
- Maior automação, agilização e respostas das Administrações Tributárias
envolvidas;
- Melhoria e ampliação
dos processos de intercâmbio e compartilhamento de informações das unidades
federadas entre si, e delas com a Administração Tributária Federal; e
- Diminuição da
sonegação e o aumento da arrecadação.
Depois desta breve apresentação
voltemos ao que interessa conceituando e comentando os principais tópicos da
NF-e.
- Pode-se conceituar a Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e – modelo 55, como sendo um documento de
existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito
de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou
uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes.
Sua validade jurídica é garantida
pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e a
Autorização de uso fornecida pelo Fisco, antes da ocorrência do fato gerador.
Base Legal: § 1º da Cláusula 1ª do Ajuste SINIEF 07/05 - § 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
-
Pode-se conceituar o DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) como
sendo uma representação gráfica, simplificada, da NF-e. Dentre as diversas
funções deste documento, há três finalidades que se destacam:
- acompanhar as mercadorias em trânsito, fornecendo
informações básicas sobre a operação em curso (emitente, destinatário,
valores, etc.);
- auxiliar na escrituração das operações
documentadas por NF-e, no caso do destinatário não ser contribuinte
credenciado a emitir NF-e;e
- conter a chave
numérica (Chave de Acesso) com 44
posições e o código de barras, para consulta das informações da nota
fiscal eletrônica;
Base Legal: Cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05 - Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista na cláusula décima quinta.
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, ou na hipótese prevista na cláusula décima primeira.
§ 1º-A A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira.
§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto na cláusula décima.
- Depois da conceituação passemos
para quem pode emitir a NF-e e em que momento?
A NF-e poderá ser emitida pelos
contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:
I - à Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - à Nota
Fiscal de Produtor, modelo 4; e
a partir de 01.03.13:
III - à Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; e
IV - ao Cupom
Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). A III e IV a
critério da unidade federada.
Base Legal: Cláusula
primeira do Ajuste SINIEF 07/05.
- Já o momento da
emissão foi estabelecido por dois protocolos, além daqueles que, independente
da atividade econômica, realizam operações com o poder público, com
destinatário localizado em outra unidade federada e em operação de comércio
exterior. Desta forma, A obrigatoriedade de emissão de NF-e, em âmbito nacional,
está prevista para os contribuintes elencados nos seguintes dispositivos legais:
·
Protocolo ICMS 10/07 e
suas alterações, para os anos de 2008 e 2009;
·
Protocolo ICMS 42/09 e
suas alterações, para o ano de 2010 em diante.
A obrigatoriedade
imposta pela atividade econômica aplica-se a todas as operações realizadas em
todos os estabelecimentos dos contribuintes a que se referem os protocolos
10/07 e 42/09.
Como já mencionado
acima, além da obrigatoriedade da emissão da nota fiscal eletrônica – NF-e :: modelo 55 - pelos contribuintes que desempenham as
atividades previstas no Protocolo 42/09, existe a obrigatoriedade de sua
emissão por contribuintes que, independente do CNAE – da atividade econômica –
realizem operações:
1)
destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa
pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
2) com destinatário localizado
em unidade federada diferente daquela onde se localiza o emitente;e
3) de comércio exterior.
Base Legal: Cláusula
segunda do Protocolo ICMS 42/09.
- E quem pode imprimir o DANFE e em
que momento ele deve ser impresso?
O DANFE deve ser impresso, pelo
emitente da NF-e, antes da circulação da mercadoria, pois o trânsito de uma
mercadoria documentada por uma NF-e sempre deverá estar acompanhado do DANFE
correspondente.
Respeitada a condição anteriormente
descrita, o DANFE poderá ser impresso ou reimpresso a qualquer momento para
atender às obrigações tributárias dos contribuintes envolvidos.
Base Legal: Cláusula segunda: Para emissão da
NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na
unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão
de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições
relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de
processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de
junho de 1995 e legislação superveniente.
Mais à frente escreveremos outros
tópicos sobre NF-e, como seu cancelamento, como é o procedimento de emissão,
carta de correção, emissão em contingência, e etc. Antes de tudo, o que se deve
ter em mente é que o DANFE não é uma
Nota Fiscal Eletrônica, mas apenas um instrumento auxiliar simplificado,
para facilitar a consulta e confirmação da efetiva existência de uma NF-e, já
que contém um código de barras bidimensional e a chave de acesso formada por 44
números ou posições.
Base
Legal: § 5º da Cláusula nona: O DANFE deverá conter
código de barras, conforme padrão estabelecido no “Manual de Integração –
Contribuinte”
Indicamos a Leitura do artigo “conheça a NF-e” no Portal da nfe.fazenda.gov,
bem como o “manual de integração – contribuinte”.
Desejamos
uma boa leitura e não deixem de ver as colunas “compare preços” e “Brasil” –
Política – você vai se surpreender.
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