NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - Vamos Aprender...

Pode-se conceituar a Nota Fiscal Eletrônica como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços

 

Autor convidado: Edmilson Blohem

 

            Antes de entrarmos diretamente no tema da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e – é bom fazermos uma rápida apresentação de como ela surgiu e em que condições ela foi gestada.

 

            A NF-e, que há mais de 10 anos já é uma realidade comum em países como Espanha, Chile e México, não é fruto da inspiração de um indivíduo iluminado, mas da necessidade de diminuição de custos e da modernização do sistema público de controle e acompanhamento de operações e prestações, objeto de fiscalização e arrecadação da principal receita pública derivada do Estado: o Tributo. Mas no Brasil, sua importância vai muito além de uma simples reforma na relação fisco-contribuinte, na medida em que ela representa uma das mais bem sucedidas iniciativas de integração das Administrações Tributárias das três esferas governamentais.  É, portanto, um dos projetos que integram o chamado SPED – Sistema Público de Escrituração Digital – que foi instituído pelo Decreto nº 6.022 de 22 de janeiro de 2007, que também criava a EFD – Escrituração Fiscal Digitam -  e a ECD – Escrituração Contábil Digital.

 

            Sintetizando, consiste na modernização dos atuais procedimentos realizados pelos contribuintes, para o cumprimento de suas obrigações acessórias, que passam a ser realizados via transmissão eletrônica de dados, utilizando-se de certificação digital, que garante a autenticidade dos documentos – com a assinatura digital – e juntamente com a autorização de uso, emitida pelas administrações tributárias de cada unidade federada do contribuinte, passa a ter validade jurídica para todos os efeitos - apenas na sua forma digital.

 

            Podemos definir como principais objetivos a serem alcançados com a implantação da NF-e – e com o SPED:

 

- Diminuição de Custos com papel (emissão de NF. de papel, estocagem de documentos);

- Diminuição de custo de impressão;

- Diminuição de custos relativos a transporte de mercadorias;

- Diminuição do tempo de permanência nos Postos Fiscais – maior Agilidade no atendimento;

- Maior automação, agilização e respostas das Administrações Tributárias envolvidas;

- Melhoria e ampliação dos processos de intercâmbio e compartilhamento de informações das unidades federadas entre si, e delas com a Administração Tributária Federal; e

- Diminuição da sonegação e o aumento da arrecadação.

 

            Depois desta breve apresentação voltemos ao que interessa conceituando e comentando os principais tópicos da NF-e.

 

            - Pode-se conceituar a Nota Fiscal Eletrônica – NF-emodelo 55, como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes.

 

            Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e a Autorização de uso fornecida pelo Fisco, antes da ocorrência do fato gerador.

 

Base Legal: § 1º da Cláusula 1ª do Ajuste SINIEF 07/05 -  § 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

 

            - Pode-se conceituar o DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) como sendo uma representação gráfica, simplificada, da NF-e. Dentre as diversas funções deste documento, há três finalidades que se destacam:

 

  • acompanhar as mercadorias em trânsito, fornecendo informações básicas sobre a operação em curso (emitente, destinatário, valores, etc.);
  • auxiliar na escrituração das operações documentadas por NF-e, no caso do destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir NF-e;e

 

  •  conter a chave numérica (Chave de Acesso)  com 44 posições e o código de barras, para consulta das informações da nota fiscal eletrônica;

 

Base Legal: Cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05 - Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista na cláusula décima quinta.

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, ou na hipótese prevista na cláusula décima primeira.

§ 1º-A A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira.

§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto na cláusula décima.

 

            - Depois da conceituação passemos para quem pode emitir a NF-e e em que momento?

 

            A NF-e poderá ser emitida pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do  Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:

 

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; e

 

a partir de 01.03.13:

 

III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; e

IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). A III e IV a critério da unidade federada.

 

Base Legal: Cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05.

 

 

            - Já o momento da emissão foi estabelecido por dois protocolos, além daqueles que, independente da atividade econômica, realizam operações com o poder público, com destinatário localizado em outra unidade federada e em operação de comércio exterior. Desta forma, A obrigatoriedade de emissão de NF-e, em âmbito nacional, está prevista para os contribuintes elencados nos seguintes dispositivos legais:

 

·              Protocolo ICMS 10/07 e suas alterações, para os anos de 2008 e 2009;

·              Protocolo ICMS 42/09 e suas alterações, para o ano de 2010 em diante.

            A obrigatoriedade imposta pela atividade econômica aplica-se a todas as operações realizadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes a que se referem os protocolos 10/07 e 42/09.

            Como já mencionado acima, além da obrigatoriedade da emissão da nota fiscal eletrônica – NF-e :: modelo 55 - pelos contribuintes que desempenham as atividades previstas no Protocolo 42/09, existe a obrigatoriedade de sua emissão por contribuintes que, independente do CNAE – da atividade econômica – realizem operações:

1)   destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

2)   com destinatário localizado em unidade federada diferente daquela onde se localiza o emitente;e

3)   de comércio exterior.

Base Legal: Cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.

 

            - E quem pode imprimir o DANFE e em que momento ele deve ser impresso?

 

            O DANFE deve ser impresso, pelo emitente da NF-e, antes da circulação da mercadoria, pois o trânsito de uma mercadoria documentada por uma NF-e sempre deverá estar acompanhado do DANFE correspondente.

 

Respeitada a condição anteriormente descrita, o DANFE poderá ser impresso ou reimpresso a qualquer momento para atender às obrigações tributárias dos contribuintes envolvidos.

 

Base Legal: Cláusula segunda:  Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.

 

 § 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.

 

 

Mais à frente escreveremos outros tópicos sobre NF-e, como seu cancelamento, como é o procedimento de emissão, carta de correção, emissão em contingência, e etc. Antes de tudo, o que se deve ter em mente é que o DANFE não é uma Nota Fiscal Eletrônica, mas apenas um instrumento auxiliar simplificado, para facilitar a consulta e confirmação da efetiva existência de uma NF-e, já que contém um código de barras bidimensional e a chave de acesso formada por 44 números ou posições.

 

Base Legal: § 5º da Cláusula nona: O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte

 

Indicamos a Leitura do artigo “conheça a NF-e” no Portal da nfe.fazenda.gov, bem como o “manual de integração – contribuinte”.

 

Desejamos uma boa leitura e não deixem de ver as colunas “compare preços” e “Brasil” – Política – você vai se surpreender.

 

 

 

 

 

0 comentários :

Participe comentando. basta ter conta no Google.

    Se você gostaria de receber nossas atualizações via RSS e-mail, basta digitar seu endereço de e-mail abaixo.

Teste Teste Teste

Parceiros do Blog

Teste Teste Teste

Teste Teste Teste

Teste Teste Teste

© 2013 S.O.S ICMS . Editado por: Blohemdesigner . WP Theme-junkie converted by BloggerTheme9
Blogger template . Proudly Powered by Blogger .
back to top